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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Portaria | Igam | 40 | 2025-09-24 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Fazenda Buriti do Prata. |
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(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,3597 e longitude -49,1803, abrangendo a região a montante da estação Fazenda Buriti do Prata, localizado na bacia do rio Paranaíba (CH PN3), e sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Fazenda Buriti da Prata (código 60850001), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,3597e longitude -49,1803, abrangendo a região a montante da estação Fazenda Buriti do Prata e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere o art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Deliberação | CERH-MG | 644 | 2025-09-23 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 644, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) a) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 645 | 2025-09-23 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 645, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOSDE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1 e 2.3 do item 2 da alínea “a” do inciso IV, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Raquel Schettino Werneck Guerrieri; (...) 2.3 – 2º Suplente: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2102 | 2025-09-23 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.102, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2100 | 2025-09-20 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.100, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º – (...) II – (...) c) – (...) 1 – (...) 2 – 1º Suplente: Thiago Machado de Sá Cruz.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2101 | 2025-09-20 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 2º –O subitem 1.1 do item 1 da alínea “ e“ do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares;” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 38 | 2025-09-20 | Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu. |
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PORTARIA IGAM Nº 38, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com base no disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e Considerando a Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;
Considerando a Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais; Considerando a Deliberação Normativa CERH-MG nº 96, de 19 de julho de 2024, que altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica declarada como Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 2017. Parágrafo único – A declaração de Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica a que se refere o caput justifica-se pelo comprometimento acima de 100% do Recurso Potencial Explotável, conforme previsto no § 5º do art. 3º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 76/2022. Art. 2º – Em razão do estabelecimento da Área de Restrição e Controle em Avaliação na porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, por comprometimento do RPE acima do patamar de 100%, e conforme o disposto no art. 3° da Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 2022, as intervenções realizadas por meio de poços tubulares profundos, localizadas na área supramencionada, serão regularizadas por meio de processo único de outorga. Art. 3º – As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos individuais existentes na Área de Restrição e Controle em Avaliação serão incluídas em portaria única de outorga provisória, com prazo máximo de dois anos de vigência. §1º – No prazo de nove meses, as intervenções em recursos hídricos subterrâneos existentes, realizadas por meio de poços tubulares profundos, poderão ser regularizadas a partir da retificação da portaria provisória única, mantendo a sua vigência. §2º – Somente será permitida a regularização de poços tubulares profundos que comprovarem que foram perfurados até data de publicação desta portaria. §3º – Fica garantida a regularização dos poços tubulares profundos não perfurados até data de publicação desta portaria, mas que possuem autorização de perfuração vigente na data de publicação desta portaria. §4º – Ao final do 1º ano do prazo que trata o caput, o Igam publicará renovação de portaria de outorga provisória. §5º – Durante o 2º ano de vigência da portaria provisória, os usuários já inseridos na portaria deverão se organizar em uma Comissão Gestora Local. §6º – Não será permitida a entrada de novas intervenções até que a portaria definitiva seja publicada. I - Ficam ressalvados os casos referentes às intervenções para abastecimento público, considerados prioritários, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. II - Ficam permitidas as autorizações para perfuração referentes aos usos que independem de outorga. §7º – Ao final do 2º ano do prazo que trata o caput, o Igam publicará a portaria definitiva, a partir da formalização do processo de renovação, cumulado com retificação de outorga. §8º – A solicitação de renovação, cumulada com retificação, de portaria de outorga deverá apresentar a alocação negociada de recursos hídricos, nos termos do § 2º, Art. 11º, do Decreto Estadual n° 47.705, de 04 de setembro de 2019. Art. 4º - A delimitação da porção hidrográfica declarada como Área de Restrição e Controle em Avaliação subterrânea encontra-se disponível na plataforma IDE-Sisema. Art. 5º - Fica revogada a Portaria IGAM nº 08, de 02 de abril de 2024. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM
ANEXO I Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748649, a qual abrange, parcialmente, o município de Unaí.
ANEXO III Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748438, a qual abrange, parcialmente, o município de Unaí.
ANEXO IV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74869, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO V Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74868, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO VI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74867, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO VII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74866, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO VIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74862, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO IX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74895, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Paracatu, Guarda-Mor e Vazante.
ANEXO X Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748386, a qual abrange, parcialmente, o município de João Pinheiro.
ANEXO XI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74898, a qual abrange, parcialmente, o município de Vazante.
ANEXO XIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748925, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagamar, Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XIV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748924, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748319, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XVI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748642, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XVII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748941, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XVIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74871, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Lagoa Grande e Presidente Olegário.
ANEXO XIX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 74865, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO XX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748641, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
ANEXO XXI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu, referente à ottobacia nº 748921, a qual abrange, parcialmente, o município de Paracatu.
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Portaria | Igam | 39 | 2025-09-20 | Prorroga o prazo de situação crítica de escassez hídrica superficial na porção hidrográfica a montante da estação Fazenda Jambeiro – Grão Mogol e sua bacia de contribuição, definida pela Portaria IGAM n.º 16, de 17 de junho de 2025. |
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PORTARIA IGAM N° 39, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Prorroga o prazo de situação crítica de escassez hídrica superficial na porção hidrográfica a montante da estação Fazenda Jambeiro – Grão Mogol e sua bacia de contribuição, definida pela Portaria IGAM n.º 16, de 17 de junho de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, o prazo de restrição de uso para captações de água definido no art. 4º da Portaria IGAM nº 16/2025. §1º A prorrogação de que trata o caput decorre do estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica superficial na porção hidrográfica a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol, localizada no rio Itacambiruçu, e em sua bacia de contribuição, nos termos da Portaria IGAM nº 16, de 17 de junho de 2025. §2º A prorrogação tem por fundamento a Nota Técnica GMHEC nº 21/2025, que avaliou o período de restrição e recomendou a manutenção da restrição de uso dos recursos hídricos. Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior não altera os limites de restrição de uso impostos pela Portaria IGAM nº 16/2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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Resolução | Semad | 3381 | 2025-09-20 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.381, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/09/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, o Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, e a Instrução Normativa SEF nª 02, de 04 de agosto de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, relacionados no Anexo desta resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de despesas adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 1371 – Semad. § 1º –No caso de ausência ou impedimento do Superintendente de Tecnologia da Informação, fica delegada ao Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e ao Diretor de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação a competência para ordenar despesas no âmbito das respectivas atribuições. § 2º –No caso de ausência ou impedimento do Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, fica delegada ao Diretor de Pagamento, Direitos e Vantagens a competência para ordenar despesas no âmbito das respectivas atribuições. Art. 2º – Compete ao ordenador de despesas: I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas; II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado; III – a confirmação de recepção do material ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução, observado o disposto nos arts. 73, 74 e 76 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009; IV – quando na nota de liquidação, assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação; V – autorizar o processo para inscrição tempestiva da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira– Siafi –, observada a disponibilidade financeira; VI – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Superintendência de Administração e Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016; VII – providenciar, em caso de afastamento, junto à Superintendência de Administração e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Siafi no período correspondente, indicando seu substituto legal. Art. 3º – A delegação de competência aos Chefes de Unidades Regionais de Fiscalização para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de ordenadores de despesas adicionais independe da ação. Parágrafo único – No caso de ausência ou impedimento do Chefe de Unidade Regional de Fiscalização a competência para ordenar despesas no âmbito da respectiva Unidade Regional de Fiscalização – URFis– fica delegada ao Coordenador de Suporte Operacional. Art. 4º – Fica delegada ao Chefe de Unidade Regional de Fiscalização, no âmbito de abrangência da respectiva unidade, a competência para: I – autorizar a abertura, homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade Pregão, organizados e processados na Unidade Regional, até o limite dos créditos descentralizados, observado o princípio da segregação de funções; II – assinar contratos, termos aditivos referentes a contratos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP; III – assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva Unidade Regional de Fiscalização, respeitados o princípio da segregação de funções e os limites das atribuições previstas no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023; IV – realizar todos os atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade. Art. 5º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, a Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para: I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento; VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas, bem como decidir a respeito das prestações de contas e procedimentos de Processo Administrativo do Crédito Estadual –PACE/Parceria –, respectivos. Art. 6º – Fica delegada ao Superintendente de Administração e Finanças: I –a competência para assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados; II–a competência para ordenar despesas para fins de ajustes contábeis; III – a competência solicitar abertura de contas junto as instituições bancárias. Art. 7º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, a Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental as competências elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 8º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto e ao Assessor de Órgãos Colegiados as autorizações elencadas no art. 16 do Decreto nº 47.045, de 2016, no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam. Art. 9º – Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto e ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças a competência de autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010. Art. 10 – Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental e ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, para os chefes regionais, coordenadores e técnicos das URFis e para os presidentes ou membros dos órgãos colegiados, no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Copam, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 11 – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito dos programas e ações da Semad, a autorização e assinatura de Termos de Cessão de Uso, Termos de Doação, Termos de Permissão de Uso, Termos de Vinculação e Responsabilidade e quaisquer instrumentos congêneres referente à movimentação de bens móveis e imóveis vinculados à Semad para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais. Art. 12 – Ficam delegadas ao gestor de frota do órgão e ao gestor de frota da unidade as competências para: I – autorizar a circulação, no fim de semana ou feriado, dos veículos da frota da Semad, que estão sob sua gestão, para atendimento das atividades próprias da Secretaria; II – credenciar e autorizar condutores de veículos da frota da Semad, que estão sob sua gestão, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018; III – autorizar a guarda de veículo oficial, que estão sob sua gestão em garagem residencial, bem como a guarda de veículo particular em garagem oficial, em atendimento ao disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto nº 47.539, de 2018. Art. 13– Fica delegada aos servidores Flávio Dias Pereira, Masp 1.375.185-4, Carolina Saúde Caires, Masp 1.368.404-8, e Luiz Henrique Alves de Assis, Masp 1.363.809-3, a gestão da frota da unidade na sede da Semad, no que se refere ao controle e gestão das autorizações de saída, devendo: I – firmar assinatura na Autorização de Saída do Veículo (ASV) consentindo com a circulação do veículo oficial; II – colher na Autorização de Saída do Veículo (ASV) a justificativa do solicitante para a circulação do veículo oficial; III – fazer o controle arquivístico das Autorizações de Saída de Veículos (ASV), no formato eletrônico ou físico, para conferências futuras. Art. 14 – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.267, de 29 de novembro de 2023. Art. 15 –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025)
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Deliberação | Copam | 2088 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.088, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 2º – O inciso II do § 2º do art. 1º e o subitem 2.3 o item 2 da alínea “ e“ do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - (...) II – 1º Suplente: A indicar; Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 2 – (...) (...) 2.3 – 2º Suplente: A indicar” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2089 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.089, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2090 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.3 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) (...) 2.3 – 2 º Suplente: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2091 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.091, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.3 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.3 - 2º Suplente: A indicar. ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2092 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.3 - 2º Suplente: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2093 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.093, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.3 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 2 – (...) (...) 2.3 – 2º Suplente: A indicar; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2095 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.095, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º e o subitem 1.1 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - (...) II – 1º Suplente: A indicar; Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2096 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.096, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.1 - Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2097 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.097, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “i”, do inciso II, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) i) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2098 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.098, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2099 | 2025-09-17 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.099, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º - (...) I – Titular: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Lei | Estadual | 25482 | 2025-09-17 | Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição – ADF – no Estado. |
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LEI Nº 25.482, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição – ADF – no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A utilização de areia descartada de fundição – ADF – no Estado obedecerá ao disposto nesta lei. Parágrafo único – O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – ADF a areia proveniente do processo produtivo de fabricação de peças fundidas, como areia verde, areia preta, despoeiramento e areias de macharia, de moldagem e de varrição, entre outras que sejam classificadas como não perigosas e que sejam livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características; II – artefato de concreto o material de aplicação estrutural ou não estrutural destinado a usos como enchimentos, contrapisos, calçadas, blocos de vedação, meios-fios ou guias, canaletas, mourões, placas de muro, lajotas ou pavimentos intertravados, entre outros; III – concreto asfáltico a mistura composta de agregado graduado, material de enchimento e cimento asfáltico; IV – base a camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo esses esforços adequadamente à camada subjacente, e executada sobre a sub-base, sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito devidamente regularizados e compactados; V – sub-base a camada de pavimentação, complementar à base e com as mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou sobre o reforço do subleito e devidamente compactada e regularizada. Art. 3º – A utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada a: I – produção de concreto asfáltico; II – produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural; III – produção de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para peças em cerâmica; IV – produção de base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estradas, rodovias e vias urbanas; V – produção da camada de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas ou pavimentos intertravados; VI – produção da camada de cobertura em aterros sanitários ou industriais; VII – coprocessamento em fornos de fábricas de cimento. Parágrafo único – Usos de ADF similares aos previstos no caput poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente. Art. 4º – A gestão e o gerenciamento de ADF observarão a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como as normas técnicas pertinentes. Art. 5º – O empreendimento receptor de ADF promoverá sua regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente. Art. 6º – Para fins de utilização de resíduos, o empreendimento gerador de ADF adotará os seguintes procedimentos: I – segregar e armazenar os resíduos, sem contaminação com outros tipos de resíduos e alteração de sua classificação; II – classificar a ADF segundo as normas técnicas vigentes; III – fornecer os dados de caracterização do processo industrial de ADF, as matérias-primas principais, como o material a ser fundido e o tipo de aglomerante, e o fluxograma com a indicação das operações unitárias e da quantidade de resíduos gerados; IV – testar a ecotoxicidade da ADF; V – encaminhar os resíduos não passíveis de uso para destinações ambientalmente adequadas. Art. 7º – Para ser utilizada, a ADF deverá atender aos seguintes critérios: I – ser classificada como resíduo não perigoso, observadas a legislação e as normas técnicas pertinentes; II – apresentar pH na faixa entre 5,5 (cinco vírgula cinco) e 10,0 (dez vírgula zero); III – não apresentar toxicidade; IV – cumprir as normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis a concreto asfáltico, artefatos de concreto não estruturais e de cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas, e cobertura diária em aterro sanitário. Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais pertinentes. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação | Copam | 2087 | 2025-09-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.087, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “h”, do inciso II, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) h) (...) 1 – Titular: Vitor Carvalho Queiroz; 2 – 1º Suplente: Rogério Pena Siqueira; 3 – 2º Suplente: Flávia Mourão Parreira do Amaral; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 37 | 2025-09-12 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Várzea da Palma e a jusante da estação Ponte do Licínio - Jusante. |
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PORTARIA IGAM N° 37, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Várzea da Palma e a jusante da estação Ponte do Licínio - Jusante.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -17,5961 e longitude -44,7133 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -18,6728 e longitude -44,1939, abrangendo a região entre os postos de monitoramento fluviométrico de referência, estações Várzea da Palma e Ponte do Licínio - Jusante, localizadas na bacia do rio das Velhas (CH SF5). §1º. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Várzea da Palma (código 41990000), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. §2º Na porção hidrográfica a montante da estação Várzea da Palma, localiza-se a estação de monitoramento fluviométrico Ponte do Licínio - Jusante (código 41650002). Nesta estação, foi observado que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores inferiores a 200% da Q7,10, caracterizando Estado de Atenção, conforme disposto no artigo 5º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015. Dessa forma, a declaração da Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial restringe-se à região compreendida entre as estações Várzea da Palma e Ponte do Licínio - Jusante. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -17,5961 e longitude -44,7133 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -18,6728 e longitude -44,1939, abrangendo a região entre as estações Várzea da Palma e Ponte do Licínio - Jusante, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere o art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Deliberação | Copam | 2086 | 2025-09-11 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, ara o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.086, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, ara o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Alexandre de Aguiar Rocha; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 27 | 2025-09-10 | Dispõe sobre a delegação de competência para decidir sobre requerimentos de outorga, gerir cadastros de usos de recursos hídricos e praticar demais atos administrativos correlatos, estabelece procedimentos nos casos de impedimento ou suspeição de servidores e de redistribuição de processos, e revoga a Portaria IGAM nº 44, de 25 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IGAM Nº 27, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência para decidir sobre requerimentos de outorga, gerir cadastros de usos de recursos hídricos e praticar demais atos administrativos correlatos, estabelece procedimentos nos casos de impedimento ou suspeição de servidores e de redistribuição de processos, e revoga a Portaria IGAM nº 44, de 25 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e demais legislações aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, redefinir e complementar competências delegadas para assegurar a gestão eficiente e contínua dos recursos hídricos em Minas Gerais, com aprimoramento dos procedimentos de análise e redistribuição de processos, garantindo segurança jurídica e otimização dos fluxos de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência para a prática de atos administrativos relativos ao uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado e, quando houver delegação, em corpos de domínio da União, nos seguintes termos: I – ao Diretor de Planejamento e Regulação – DPLR; II – ao Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos – Gerur; III – aos Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. § 1º A competência delegada refere-se aos seguintes atos: I – Gestão e procedimentos relativos a cadastros de usos dispensados de outorga: a) análise de conformidade e validação dos cadastros de usos considerados insignificantes, nos termos da legislação específica; b) análise de conformidade e validação dos cadastros de usos para atendimento de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, conforme regulamentação vigente; c) emissão de comprovantes de registro de usos dispensados de outorga. II – Atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos: a) outorga de direito de uso, outorga preventiva e outorga emergencial; b) declaração de reserva de disponibilidade hídrica – DRDH, inclusive quando de sua conversão em outorga de direito de uso. § 2º A delegação inclui, em cada tipo de ato, a aprovação de parecer técnico, a emissão do certificado de outorga, dos comprovantes de registro e de demais atos administrativos correlatos, assegurando integralidade ao processo decisório e operacional. § 3º Para fins desta Portaria, consideram-se atos correlatos aqueles estritamente necessários à execução da decisão principal delegada, sem implicar nova análise de mérito ou reexame do conteúdo decisório. Art. 2º Nos casos de impedimento ou suspeição dos servidores referidos no art. 1º, incisos II e III, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, os processos deverão ser encaminhados, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Diretoria de Planejamento e Regulação – DPLR, unidade IGAM/DPLR/OUTORGA, para redistribuição. § 1º As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 14.184/2002 aplicam-se a todo e qualquer ato praticado por servidores do Igam na condição de agente público. § 2º O impedimento ou a suspeição deverá ser declarado pelo respectivo servidor em manifestação expressa nos autos, com imediata juntada ao processo SEI e tramitação à DPLR, unidade IGAM/DPLR/OUTORGA, assegurando transparência e auditabilidade do procedimento. Art. 3º A DPLR redistribuirá os processos recebidos, nos termos do artigo anterior, observando critérios de competência territorial, capacidade técnica e distribuição equitativa da carga processual, conforme Anexos I e II desta Portaria, considerando o sistema em que o procedimento estiver hospedado (SEI ou SOUT), de modo a garantir imparcialidade e celeridade na tramitação. Art. 4º Após decisão da autoridade competente, o processo SEI retornará à Gerur ou à Urga de origem para as providências subsequentes, assegurando continuidade do fluxo de trabalho e conclusão do atendimento ao usuário. Art. 5º A delegação de competência estabelecida nesta Portaria terá vigência de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da publicação, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante avaliação periódica e eventuais ajustes necessários à sua efetividade. Parágrafo único. O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. Art. 6º Fica revogada a Portaria IGAM nº 44, de 25 de setembro de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(Os Anexos I e II que se refere art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Ato | CA/Igam | 5 | 2025-09-09 | designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 25 de setembro de 2025 |
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ATO CA/IGAM Nº 05, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "a" do inciso I do art. 11 daLei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, ea alínea "a" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 25 de setembro de 2025. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | Copam | 2085 | 2025-09-09 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.085, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Mateus Romão Oliveira;“. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 25 | 2025-09-06 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Velho da Taipa. |
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PORTARIA IGAM N° 25, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Velho da Taipa.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,6939 e longitude -44,9308, abrangendo a região a montante da estação Velho da Taipa, localizado na bacia do rio Pará (CH SF2), e sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Velho da Taipa (código 40330000), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,6939 e longitude -44,9308, abrangendo a região a montante da estação Velho da Taipa e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025.
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Decreto | Estadual | 49092 | 2025-09-05 | Altera a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.092, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão com lotação no Instituto Estadual de Florestas – IEF, passando as linhas correspondentes aos DAI-22 e DAI-37 do item X.16.2 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto. Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas com lotação no IEF, passando o item X.16.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo II deste decreto. Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo III deste decreto. Art. 3º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ANEXO II (a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO III (a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GTEI –UNITÁRIO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF
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Deliberação | Copam | 2083 | 2025-09-05 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.083, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) – (...) 1 – Titular: Alexandre Ferreira Braga; 2 – 1º Suplente: Bruno Baeta Ligório; 3 – 2º Suplente: Bruno Sergio Dornas Ferreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2084 | 2025-09-05 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.084, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Jeffiter Rodrigues de Oliveira; (...) 3 – 2º Suplente: Bruna Lopes Coelho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 63 | 2025-09-05 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Jambreiro”, situada no município de Nova Lima |
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PORTARIA IEF Nº 63, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Jambreiro”, situada no município de Nova Lima
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Mata do Jambreiro”, de propriedade da Vale S/A, localizada no município de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 61 | 2025-08-30 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro. |
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PORTARIA IEF N° 61, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/08/2025)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO do Parque Estadual Serra do Brigadeiro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO
Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.184 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da finalidade e competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único - As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como nos endereços eletrônicos dos respectivos Conselheiros, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade, como também, via redes sociais, tais como aplicativo “whats app”. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Capítulo III Da organização do conselho
Seção I - Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III–Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e)Pesquisa e atividade técnico-científica; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) outros. IV - Secretaria Executiva.
Seção II - Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor IEF do URFBio Mata ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão, devendo levar ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, definir os locais e os meios em que esta se realizará (on-line ou presencial); III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação d Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas; XIV – Convocar e decidir sobre prazo e forma da reunião de posse dos conselheiros.
Seção III - Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. VIII - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; IX - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; X - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas, municipais, estaduais e federais; XI–conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XII- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XIII - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XIV–Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho ; XV- Buscar a colaboração da Promotoria Pública do Meio Ambiente nas decisões referentes ao parque e seu entorno; XVI - exercer outras atividades correlatas; XVII – propor reuniões extraordinárias. XVIII - auxiliar na construção do edital de eleição do conselho consultivo do Parque.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião ordinária e até 05 (cinco) para reuniões extraordinárias; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I, deste Regimento Interno; V –Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. XVI – confirmar a participação dos conselheiros; Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I - Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção d quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. § 5º - A critério técnico e/ou administrativo da Presidência do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas na forma on-line. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser divulgada nos endereços eletrônicos dos Conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. § 5º - As reuniões poderão ser itinerantes, cabendo aos membros sugerirem ou indicarem o local, tendo a sede da Unidade de Conservação a centralização das reuniões. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados nos endereços eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados aos Conselheiros nos endereços eletrônicos disponibilizados por estes com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos Conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. §1º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV –discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas neste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º -A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Se após a primeira suspensão, a que se refere o caput deste artigo, a entidade novamente ausentar-se injustificadamente por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, a mesma terá efetivado o seu desligamento imediato do conselho. §3º - Será considerada ausência injustificada aquela em que o titular não apresenta justificativa prévia de sua ausência no prazo superior a 24 horas para realização da reunião ou, após a reunião, não apresenta em 24 horas a justificativa de seu impedimento. §4º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência, mesmo que justificada, ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. § 2º - Casos em que a pessoa física representante da entidade que ocupa cadeira titular não possa comparecer por causa devidamente justificada ou injustificada dará ao suplente o direito ao voto, nos moldes do caput do referido artigo. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente e conselheiros, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do Coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição Do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que o integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em ato administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 38 – Os membros do Conselho deverão atuar conforme o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos de urgência ou inadiáveis serão decididos pelo presidente ad referendum do Plenário. Parágrafo único: o presidente levará ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária as decisões ad referendum. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de hoje, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Luís Henrique de Mattos Lopes Presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro |
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Portaria | IEF | 62 | 2025-08-30 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Morro do Macuco” de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira, localizada no município de Bocaina de Minas/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 62, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Morro do Macuco” de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira, localizada no município de Bocaina de Minas/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Morro do Macuco”, processo SEI nº 2100.01.0031404/2024-69, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 13.871, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca, de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira. Art.2º – A RPPN “Morro do Macuco” tem área de 62,6228 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-7- 13.871, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto V-01, de coordenadas N 7.539.545,88m e E 554.208,85m; deste segue confrontando com a propriedade de Maria Verônica da Carvalho Silva e Ivo Thomaz da Silva, Fazenda São Lourenço Matrícula-12.556, com azimute de 122°12’12” por uma distância de 32,50m, até o ponto V-02, de coordenadas N 7.539.528,56m e E 554.236,35m ; deste segue com azimute de 85°58’30” por uma distância de 32,34m, até o ponto V-03, de coordenadas N 7.539.530,83m e E 554.268,61m ; deste segue com azimute de 155°21’40” por uma distância de 17,03m, até o ponto V-04, de coordenadas N 7.539.515,35m e E 554.275,71m ; deste segue com azimute de 122°32’37” por uma distância de 27,31m, até o ponto V-05, de coordenadas N 7.539.500,66m e E 554.298,73m ; deste segue com azimute de 102°04’18” por uma distância de 48,39m, até o ponto V-06, de coordenadas N 7.539.490,54m e E 554.346,05m ; deste segue com azimute de 141°50’38” por uma distância de 28,78m, até o ponto V-07, de coordenadas N 7.539.467,91m e E 554.363,83m ; deste segue com azimute de 161°30’03” por uma distância de 8,45m, até o ponto V-08, de coordenadas N 7.539.459,90m e E 554.366,51m ; deste segue com azimute de 121°37’08” por uma distância de 16,65m, até o ponto V-09, de coordenadas N 7.539.451,17m e E 554.380,69m ; deste segue com azimute de 111°50’15” por uma distância de 46,99m, até o ponto V-10, de coordenadas N 7.539.433,69m e E 554.424,31m ; deste segue com azimute de 150°55’38” por uma distância de 24,63m, até o ponto V-11, de coordenadas N 7.539.412,16m e E 554.436,28m ; deste segue com azimute de 106°29’58” por uma distância de 32,96m, até o ponto V-12, de coordenadas N 7.539.402,80m e E 554.467,88m ; deste segue com azimute de 179°34’37” por uma distância de 9,48m, até o ponto V-13, de coordenadas N 7.539.393,32m e E 554.467,95m ; deste segue com azimute de 100°03’08” por uma distância de 18,05m, até o ponto V-14, de coordenadas N 7.539.390,17m e E 554.485,72m ; deste segue com azimute de 189°44’20” por uma distância de 8,51m, até o ponto V-15, de coordenadas N 7.539.381,78m e E 554.484,28m ; deste segue com azimute de 121°20’11” por uma distância de 21,88m, até o ponto V-16, de coordenadas N 7.539.370,40m e E 554.502,97m ; deste segue com azimute de 97°04’09” por uma distância de 62,49m, até o ponto V-17, de coordenadas N 7.539.362,71m e E 554.564,98m ; deste segue com azimute de 115°50’36” por uma distância de 69,60m, até o ponto V-18, de coordenadas N 7.539.332,37m e E 554.627,62m ; deste segue com azimute de 144°11’51” por uma distância de 38,97m, até o ponto V-19, de coordenadas N 7.539.300,76m e E 554.650,42m ; deste segue com azimute de 120°38’34” por uma distância de 43,77m, até o ponto V-20, de coordenadas N 7.539.278,45m e E 554.688,08m ; deste segue com azimute de 109°58’27” por uma distância de 33,08m, até o ponto V-21, de coordenadas N 7.539.267,15m e E 554.719,17m ; deste segue com azimute de 96°24’29” por uma distância de 17,74m, até o ponto V-22, de coordenadas N 7.539.265,17m e E 554.736,80m ; deste segue com azimute de 211°38’19” por uma distância de 78,64m, até o ponto V-23, de coordenadas N 7.539.198,22m e E 554.695,55m ; deste segue com azimute de 193°52’32” por uma distância de 82,98m, até o ponto V-24, de coordenadas N 7.539.117,66m e E 554.675,65m ; deste segue com azimute de 193°49’53” por uma distância de 73,91m, até o ponto V-25, de coordenadas N 7.539.045,89m e E 554.657,98m ; deste segue com azimute de 153°57’15” por uma distância de 327,63m, até o ponto V-26, de coordenadas N 7.538.751,53m e E 554.801,84m ; deste segue com azimute de 131°18’45” por uma distância de 50,24m, até o ponto V-27, de coordenadas N 7.538.718,36m e E 554.839,58m ; deste segue com azimute de 142°26’50” por uma distância de 43,97m, até o ponto V-28, de coordenadas N 7.538.683,50m e E 554.866,38m ; deste segue com azimute de 136°17’09” por uma distância de 43,80m, até o ponto V-29, de coordenadas N 7.538.651,84m e E 554.896,65m ; deste segue com azimute de 143°09’51” por uma distância de 70,46m, até o ponto V-30, de coordenadas N 7.538.595,45m e E 554.938,89m ; deste segue com azimute de 132°18’11” por uma distância de 73,19m, até o ponto V-31, de coordenadas N 7.538.546,19m e E 554.993,02m ; deste segue com azimute de 135°02’55” por uma distância de 25,00m, até o ponto V-32, de coordenadas N 7.538.528,50m e E 555.010,68m ; deste segue com azimute de 137°18’17” por uma distância de 93,36m, até o ponto V-33, de coordenadas N 7.538.459,88m e E 555.073,99m ; deste segue confrontando com a Faixa de Domínio da Estrada Municipal Mirantão/ Rio Preto, com azimute de 225°16’09” por uma distância de 51,18m, até o ponto V-34, de coordenadas N 7.538.423,86m e E 555.037,63m ; deste segue com azimute de 233°38’09” por uma distância de 24,02m, até o ponto V-35, de coordenadas N 7.538.409,62m e E 555.018,29m ; deste segue com azimute de 246°18’23” por uma distância de 14,28m, até o ponto V-36, de coordenadas N 7.538.403,88m e E 555.005,21m ; deste segue com azimute de 268°11’15” por uma distância de 4,74m, até o ponto V-37, de coordenadas N 7.538.403,73m e E 555.000,47m ; deste segue com azimute de 288°01’46” por uma distância de 10,27m, até o ponto V-38, de coordenadas N 7.538.406,91m e E 554.990,70m ; deste segue com azimute de 300°48’26” por uma distância de 11,31m, até o ponto V-39, de coordenadas N 7.538.412,70m e E 554.980,99m ; deste segue com azimute de 320°55’38” por uma distância de 27,73m, até o ponto V-40, de coordenadas N 7.538.434,23m e E 554.963,51m ; deste segue com azimute de 312°15’34” por uma distância de 27,21m, até o ponto V-41, de coordenadas N 7.538.452,53m e E 554.943,37m ; deste segue com azimute de 303°43’15” por uma distância de 20,75m, até o ponto V-42, de coordenadas N 7.538.464,05m e E 554.926,11m ; deste segue com azimute de 297°13’22” por uma distância de 19,87m, até o ponto V-43, de coordenadas N 7.538.473,14m e E 554.908,44m ; deste segue com azimute de 271°24’52” por uma distância de 22,69m, até o ponto V-44, de coordenadas N 7.538.473,70m e E 554.885,76m ; deste segue com azimute de 280°24’50” por uma distância de 13,17m, até o ponto V-45, de coordenadas N 7.538.476,08m e E 554.872,81m ; deste segue com azimute de 301°39’09” por uma distância de 40,95m, até o ponto V-46, de coordenadas N 7.538.497,57m e E 554.837,95m ; deste segue com azimute de 293°44’04” por uma distância de 26,26m, até o ponto V-47, de coordenadas N 7.538.508,14m e E 554.813,91m ; deste segue com azimute de 270°20’37” por uma distância de 73,39m, até o ponto V-48, de coordenadas N 7.538.508,58m e E 554.740,52m ; deste segue com azimute de 241°22’42” por uma distância de 12,21m, até o ponto V-49, de coordenadas N 7.538.502,73m e E 554.729,80m ; deste segue com azimute de 233°34’17” por uma distância de 41,56m, até o ponto V-50, de coordenadas N 7.538.478,05m e E 554.696,36m; deste segue com azimute de 246°56’59” por uma distância de 22,83m, até o ponto V-51, de coordenadas N 7.538.469,11m e E 554.675,35m ; deste segue com azimute de 256°11’16” por uma distância de 70,46m, até o ponto V-52, de coordenadas N 7.538.452,29m e E 554.606,93m ; deste segue confrontando com a ÁREA DE USO CONSOLIDADO, com azimute de 305°57’35” por uma distância de 54,80m, até o ponto V-53, de coordenadas N 7.538.484,47m e E 554.562,57m ; deste segue com azimute de 260°14’55” por uma distância de 20,79m, até o ponto V-54, de coordenadas N 7.538.480,95m e E 554.542,08m ; deste segue com azimute de 334°08’12” por uma distância de 55,46m, até o ponto V-55, de coordenadas N 7.538.530,85m e E 554.517,88m ; deste segue com azimute de 14°32’26” por uma distância de 82,88m, até o ponto V-56, de coordenadas N 7.538.611,08m e E 554.538,69m ; deste segue com azimute de 350°40’40” por uma distância de 19,78m, até o ponto V-57, de coordenadas N 7.538.630,60m e E 554.535,49m ; deste segue com azimute de 322°52’45” por uma distância de 55,26m, até o ponto V-58, de coordenadas N 7.538.674,66m e E 554.502,14m ; deste segue com azimute de 268°47’19” por uma distância de 25,07m, até o ponto V-59, de coordenadas N 7.538.674,13m e E 554.477,07m ; deste segue com azimute de 250°08’39” por uma distância de 29,28m, até o ponto V-60, de coordenadas N 7.538.664,19m e E 554.449,53m ; deste segue com azimute de 222°27’46” por uma distância de 10,24m, até o ponto V-61, de coordenadas N 7.538.656,63m e E 554.442,62m ; deste segue com azimute de 317°41’42” por uma distância de 71,20m, até o ponto V-62, de coordenadas N 7.538.709,30m e E 554.394,69m ; com azimute de 261°34’00” por uma distância de 37,35m, até o ponto V-63, de coordenadas N 7.538.703,82m e E 554.357,75m ; deste segue com azimute de 226°41’29” por uma distância de 15,93m, até o ponto V-64, de coordenadas N 7.538.692,89m e E 554.346,16m ; deste segue com azimute de 164°26’48” por uma distância de 22,40m, até o ponto V-65, de coordenadas N 7.538.671,31m e E 554.352,17m ; deste segue com azimute de 201°27’37” por uma distância de 11,64m, até o ponto V-66, de coordenadas N 7.538.660,48m e E 554.347,91m ; deste segue com azimute de 124°07’48” por uma distância de 6,65m, até o ponto V-67, de coordenadas N 7.538.656,75m e E 554.353,41m ; deste segue com azimute de 182°00’41” por uma distância de 7,24m, até o ponto V-68, de coordenadas N 7.538.649,52m e E 554.353,16m ; deste segue com azimute de 269°16’46” por uma distância de 35,14m, até o ponto V-69, de coordenadas N 7.538.649,08m e E 554.318,02m ; deste segue com azimute de 307°20’09” por uma distância de 20,34m, até o ponto V-70, de coordenadas N 7.538.661,42m e E 554.301,84m ; deste segue com azimute de 270°49’38” por uma distância de 19,05m, até o ponto V-71, de coordenadas N 7.538.661,69m e E 554.282,79m ; deste segue com azimute de 197°56’19” por uma distância de 7,41m, até o ponto V-72, de coordenadas N 7.538.654,64m e E 554.280,51m ; deste segue com azimute de 265°11’12” por uma distância de 33,49m, até o ponto V-73, de coordenadas N 7.538.651,83m e E 554.247,14m ; deste segue com azimute de 6°16’09” por uma distância de 23,17m, até o ponto V-74, de coordenadas N 7.538.674,86m e E 554.249,67m ; deste segue com azimute de 297°21’13” por uma distância de 18,85m, até o ponto V-75, de coordenadas N 7.538.683,52m e E 554.232,93m ; deste segue com azimute de 9°01’22” por uma distância de 15,43m, até o ponto V-76, de coordenadas N 7.538.698,76m e E 554.235,35m ; deste segue com azimute de 315°41’19” por uma distância de 12,35m, até o ponto V-77, de coordenadas N 7.538.707,60m e E 554.226,72m ; deste segue com azimute de 228°42’34” por uma distância de 28,31m, até o ponto V-78, de coordenadas N 7.538.688,92m e E 554.205,45m ; deste segue com azimute de 262°45’29” por uma distância de 7,30m, até o ponto V-79, de coordenadas N 7.538.688,00m e E 554.198,21m ; deste segue com azimute de 276°37’28” por uma distância de 16,47m, até o ponto V-80, de coordenadas N 7.538.689,90m e E 554.181,85m ; deste segue com azimute de 349°36’57” por uma distância de 31,68m, até o ponto V-81, de coordenadas N 7.538.721,06m e E 554.176,14m ; deste segue com azimute de 297°52’56” por uma distância de 33,46m, até o ponto V-82, de coordenadas N 7.538.736,71m e E 554.146,56m ; deste segue com azimute de 209°49’52” por uma distância de 19,78m, até o ponto V-83, de coordenadas N 7.538.719,55m e E 554.136,72m ; deste segue com azimute de 256°07’24” por uma distância de 35,73m, até o ponto V-84, de coordenadas N 7.538.710,98m e E 554.102,03m ; deste segue com azimute de 316°20’50” por uma distância de 30,38m, até o ponto V-85, de coordenadas N 7.538.732,96m e E 554.081,06m ; deste segue com azimute de 254°58’05” por uma distância de 18,70m, até o ponto V-86, de coordenadas N 7.538.728,11m e E 554.063,00m ; deste segue com azimute de 358°29’30” por uma distância de 14,82m, até o ponto V-87, de coordenadas N 7.538.742,92m e E 554.062,61m ; deste segue com azimute de 282°11’13” por uma distância de 17,33m, até o ponto V-88, de coordenadas N 7.538.746,58m e E 554.045,67m ; deste segue com azimute de 295°03’07” por uma distância de 30,94m, até o ponto V-89, de coordenadas N 7.538.759,68m e E 554.017,64m ; deste segue com azimute de 310°42’12” por uma distância de 15,86m, até o ponto V-90, de coordenadas N 7.538.770,02m e E 554.005,62m ; deste segue com azimute de 208°19’00” por uma distância de 36,43m, até o ponto V-91, de coordenadas N 7.538.737,95m e E 553.988,34m ; deste segue com azimute de 267°31’16” por uma distância de 16,42m, até o ponto V-92, de coordenadas N 7.538.737,24m e E 553.971,94m ; deste segue com azimute de 269°32’06” por uma distância de 4,93m, até o ponto V-93, de coordenadas N 7.538.737,20m e E 553.967,01m ; deste segue com azimute de 236°30’53” por uma distância de 9,32m, até o ponto V-94, de coordenadas N 7.538.732,06m e E 553.959,24m ; deste segue com azimute de 242°21’14” por uma distância de 45,04m, até o ponto V-95, de coordenadas N 7.538.711,16m e E 553.919,34m ; deste segue com azimute de 253°49’50” por uma distância de 34,08m, até o ponto V-96, de coordenadas N 7.538.701,67m e E 553.886,61m ; deste segue com azimute de 347°43’26” por uma distância de 268,22m, até o ponto V-97, de coordenadas N 7.538.963,76m e E 553.829,58m; deste segue confrontando com o imóvel Macuco Matrícula 9.472 de propriedade de José Thomaz da Silva e Sônia Regina D. F. da Silva, com azimute de 43°07’24” por uma distância de 28,72m, até o ponto V-98, de coordenadas N 7.538.984,72m e E 553.849,21m ; deste segue com azimute de 68°55’54” por uma distância de 29,32m, até o ponto V-99, de coordenadas N 7.538.995,26m e E 553.876,57m ; deste segue com azimute de 88°21’07” por uma distância de 46,94m, até o ponto V-100, de coordenadas N 7.538.996,61m e E 553.923,49m ; deste segue com azimute de 79°40’03” por uma distância de 77,61m, até o ponto V-101, de coordenadas N 7.539.010,53m e E 553.999,84m ; deste segue com azimute de 51°22’58” por uma distância de 16,86m, até o ponto V-102, de coordenadas N 7.539.021,05m e E 554.013,01m ; deste segue com azimute de 20°31’02” por uma distância de 46,48m, até o ponto V-103, de coordenadas N 7.539.064,58m e E 554.029,30m ; deste segue com azimute de 18°22’36” por uma distância de 43,55m, até o ponto V-104, de coordenadas N 7.539.105,91m e E 554.043,03m ; deste segue com azimute de 19°51’32” por uma distância de 30,57m, até o ponto V-105, de coordenadas N 7.539.134,66m e E 554.053,41m ; deste segue confrontando com o imóvel Anthomaz, Matrícula 9.471, de propriedade de Antônio Thomaz da Silva e Ana Lúcia Rodriguez Thomaz da Silva, com azimute de 19°51’32” por uma distância de 164,89m, até o ponto V-106, de coordenadas N 7.539.289,75m e E 554.109,43m ; deste segue com azimute de 19°20’01” por uma distância de 121,97m, até o ponto V-107, de coordenadas N 7.539.404,84m e E 554.149,81m ; deste segue com azimute de 19°32’00” por uma distância de 149,63m, até o ponto V-108, de coordenadas N 7.539.545,86m e E 554.199,84m ; deste segue confrontando com a propriedade de Maria Verônica da Carvalho Silva e Ivo Thomaz da Silva, Fazenda São Lourenço Matrícula-12.556, com azimute de 89°52’22” por uma distância de 9,01m, até o ponto V-01, onde teve inicio essa descrição. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2081 | 2025-08-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.081, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2082 | 2025-08-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.082, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “e”, o item 2 da alínea “i”, o item 3 da alínea “j”, o item 1 da alínea “k”, o item 3 da alínea “l”, e os itens 2 e 3 da alínea “n” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Silvia Caroline Listgarten Dias; (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Daniel Guimarães Medrado de Castro; (...) j) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; k) (...) 1 – Titular: Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes; (...) l) (...) 3 – 2º Suplente: Mardell da Silva Alves; (...) n) (...) 2 – 1º Suplente: Ricardo Belini Muffato de Souza; 3 – 2º Suplente: Guilherme Henrique Silveira Gonçalves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 24 | 2025-08-27 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 24, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - O quadro "Comissão de Recursos - IGAM", que consta no Anexo I da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Revoga a Portaria IGAM nº 17, de 7 de julho de 2025. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam |
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Resolução | Semad | 3379 | 2025-08-27 | Regulamenta o art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para designar o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.379, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para designar o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e em cumprimento ao art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica designado o servidor Paulo Roberto de Souza Manso, Masp 1.148.215-5, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º – Fica designada a servidora Flávia Danielle Alves dos Santos, Masp 1.363.827-5, como Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 3º – O Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.297, de 10 de maio de 2024. Art. 4º – As funções de Encarregado e de Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições que já possuem junto ao Poder Executivo estadual. Art. 5º – As funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais consistem em: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II –- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único – Caberá ao Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais exercer as funções descritas no caput em caso de ausência do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Decreto | Estadual | 628 | 2025-08-26 | Declara como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte. |
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DECRETO NE Nº 628, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Declara como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e na Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declaradas como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, compreendidas as atividades de elaboração de projetos, bem como sua construção, operação e manutenção. Art. 2º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental referentes ao Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte. Art. 3º – Os órgãos e entidades do poder executivo priorizarão a emissão de anuências, manifestações, licenças, autorizações, certidões e outorgas necessárias ao licenciamento ambiental especial. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação | Copam | 2079 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.079, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: José Otávio Nunes Roberto; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2078 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.078, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Eduardo Quintanilha de Albuquerque; (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Solange Figueiredo Nogueira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2080 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.080, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; 2 – 1º Suplente: Pedro Oliveira Sena Batista; 3 – 2º Suplente: Fausto Torres Magalhães Avelar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Conjunta Semad / Arsae / Feam / IEF / Igam | 3374 | 2025-08-21 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, que designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.374, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, que designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORAGERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – O item 2 da alínea a do inciso I do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 2 – Milene Duque Estrada Zacarias – Masp: 1.159.120-3; (...).”. Art. 2º – Fica acrescido a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 2024, o seguinte art. 2º: “Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”. Art. 3º – Fica revogado o item 10 da alínea "a" do inciso V do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2025
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SAMUEL BARBI Diretor-Geral Interino da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Conjunto Semad / IEF / Igam | 3377 | 2025-08-21 | Dispõe sobre a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/IGAM Nº 3.377, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. § 1º – Para os fins desta resolução, considera-se Programa Produtor de Água de Minas Gerais as ações destinadas à segurança hídrica em bacias hidrográficas, implementadas por meio de parcerias para o desenvolvimento de projetos locais, preferencialmente associados à implementação de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA – e à adequação ambiental de imóveis rurais. § 2º – As diretrizes técnicas para a elaboração e implementação de projetos no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais serão detalhadas em manuais e termos de referência disponibilizados no site do órgão ambiental. Art. 2º – O Programa Produtor de Água de Minas Gerais tem por finalidade: I – estimular instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil a promoverem iniciativas de conservação de água e solo para garantir a segurança hídrica; II – incentivar a adoção e a divulgação de boas práticas de conservação de água e solo, como estratégia de promoção de segurança hídrica; III – viabilizar o apoio do Estado aos projetos; IV – promover o alinhamento com os Planos de Segurança Hídrica, Planos de Bacia, as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, contribuindo para a adequação ambiental dos imóveis rurais; V – incentivar arranjos de pagamento por serviços ambientais. Art. 3º – São objetivos específicos do Programa Produtor de Água de Minas Gerais: I – integrar a gestão de recursos hídricos à gestão de uso e ocupação do solo e à adequação ambiental de imóveis rurais; II – apoiar a revitalização de bacias hidrográficas; III – incentivar o desenvolvimento de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural; IV – promover práticas de conservação de água, solo, vegetação e saneamento rural; V – contribuir para a adequação ambiental de propriedades rurais, conciliando a produção agrícola e a conservação ambiental; VI – contribuir para o estabelecimento de critérios técnicos e metodologias para a valoração e implementação de mecanismos de pagamentos por serviços ambientais, garantindo transparência e equidade nos acordos com produtores rurais; VII – fortalecer a Gestão Territorial por meio de criação de Grupos Gestores, como Unidades de Gestão de Projetos – UGP – ou outras estruturas colegiadas; VIII – promover ações para viabilizar a adequação ambiental de imóveis rurais por meio do Programa de Regularização Ambiental em Minas Gerais, como forma a auxiliar o produtor rural. Art. 4º – A implementação do Programa Produtor de Água de Minas Gerais ocorrerá por meio de projetos locais estruturados a partir de ações integradas e articuladas por arranjos institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos manuais e termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental. § 1º – Os projetos a que se refere o caput poderão ser de iniciativa de pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, ou resultar de iniciativa própria dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 2º – Os arranjos institucionais de que trata o caput deverão ser constituídos por Grupo Gestores, como UGP ou outras estruturas colegiadas, desde que preservem suas funções de responsável pelo projeto. Art. 5º – Os projetos implementados no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais terão acesso às seguintes prerrogativas: I – divulgação do nome do projeto na Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – Sisema e em outros meios de comunicação e publicidade, bem como em ações que destaquem o Programa Produtor de Água de Minas Gerais; II – autorização para utilizar a marca do Programa Produtor de Água de Minas Gerais para fins de comunicação e publicidade do projeto; III – prioridade no acesso a eventuais recursos financeiros para apoio a ações relacionadas à conservação de água e solo; e IV – prioridade nas ações de apoio à regularização ambiental dos imóveis rurais contemplados, bem como nas ações de capacitação e educação ambiental promovidas pela Semad, pelo IEF e pelo Igam. Art. 6º – Serão atribuições da Semad, do IEF e do Igam, no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais: I – revisar periodicamente as diretrizes para o desenvolvimento das ações; II – avaliar, periodicamente, a evolução do programa e seus resultados; III – definir critérios para a elaboração dos projetos; IV – divulgar os projetos nos meios de comunicação da Semad, do Igam e do IEF; V – buscar recursos para viabilizar a execução dos projetos vinculados ao programa; VI – fomentar o desenvolvimento de novos projetos; VII – integrar os projetos e programas em execução, estruturando instâncias regionais de gestão e promovendo o compartilhamento de dados e informações; VIII – capacitar os agentes envolvidos e fomentar a troca de experiências entre os projetos, por meio da disponibilização e atualização de manuais e cursos, bem como da realização de palestras, debates e encontros periódicos; IX – buscar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições estatais e acadêmicas para desenvolver metodologia de monitoramento que avalie os impactos das ações de conservação de água e solo na disponibilidade hídrica e em indicadores ambientais, sociais e econômicos; X – promover, sempre que possível e em parceria com os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs –, encontros estaduais para divulgar projetos e estimular a troca de experiências. Art. 7º – Serão automaticamente reconhecidos pelo Programa Produtor de Água de Minas Gerais os projetos reconhecidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA –, desde que: I – atuem em território mineiro; II – comprovem aderência às diretrizes e critérios estabelecidos pelos manuais e termos de referência publicados pelo órgão ambiental. Parágrafo único – O órgão ambiental publicará lista atualizada dos projetos reconhecidos em seu site. Art. 8º – Deverão constar nos manuais e termos de referências os critérios para a elaboração de projetos no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais, os quais deverão prever, no mínimo: I – os requisitos obrigatórios de enquadramento de projeto; II – os requisitos desejáveis de enquadramento de projeto; III – modelo de Termo de Referência de projetos. Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025.
MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável BRENO ESTEVES LASMAR Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Portaria | IEF | 59 | 2025-08-20 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 60 | 2025-08-20 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 60 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | Igam | 23 | 2025-08-20 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N° 23, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -21,2983 e longitude -42,8194, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Barra do Xopotó, localizada no rio Xopotó (CH PS2), e a sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Barra do Xopotó (código 58736000), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -21,2983 e longitude -42,8194, abrangendo a região a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.
Thiago Figueiredo Santana Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos Respondendo, em substituição, pelo cargo de Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Portaria | Feam | 722 | 2025-08-19 | Institui as Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 722, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Institui as Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam para exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad e no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e formalização de processos de alienação. Art. 2º – As comissões a que se refere o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas nos incisos abaixo: I – no âmbito da sede da Feam: a) titulares: 1 – Helvécio Eustáquio Alves da Silva – Masp 1.016.711-2; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0 3 – Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8 b) suplente: 1 – Déborah Assunção Silva – Masp 1.147.941-7 II – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: a) titulares: 1 – Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; 2 – Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; 3 – Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; b) suplente: 1 - Leandro Ferreira dos Santos - Masp 1.352.858-3 III – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: a) titulares: 1 – Helen Roberta de Oliveira Araújo – Masp 1.253.374-1; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0 3 – Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; b) suplente: 1 – Deborah Assunção Silva – Masp 1.147.941-7; IV – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: a) titulares: 1 – Flavio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; 2 – Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7; 3 – Vitor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5 b) suplente: 1 - Mariza Santos da Silva - MASP 1.333.967-6 V – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: a) titulares: 1 – Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; 2 – Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp: 1.368.356-0; 3 – Marcus Vinicius Barbosa Costa – Masp 1.366.896-7; b) suplente: 1 – Higor Santos Soares – Masp 1.483.213-3; VI – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: a) titulares: 1 – Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; 2 – Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3; 3 – Flávio Roberto Mendes Martins – Masp 1.368.567-2; b) suplente: 1 - Cristiane Borges de Freitas - Masp 1.378.420-2. VII – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: a) titulares: 1 – Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; 2 – Sara Noadia de Oliveira – Masp 1.368.869-2; 3 – Maria Inêz Dayrell – Masp: 1.020.758-7; b) suplente: 1 – Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: a) titulares: 1 – Bruno César Silva Vital – Masp: 1.397.848-1; 2 – Bruno Lopes Chagas – Masp: 1.366.797-7; 3 – Leandro Pádua de Oliveira – Masp: 1.403.417-7 b) suplente: 1 - Leandro Pereira Raimundo - Masp: 1.384.129-1 IX – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: a) titulares: 1 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 2 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 3 – Geoan Carlos Fonseca – Masp 1.395.825-1; b) suplentes: 1 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; X – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: a) titulares: 1 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 2 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 3 – Geoan Carlos Fonseca – Masp 1.395.825-1; b) suplentes: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1.367.505-3; XI – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: a) titulares: 1 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp: 1.395.592-7; 2 – Daniella Florentino Costa – Masp: 1.182.746-6; 3 – Reginaldo Antônio Carvalho – Masp: 1.366.837-1 b) suplentes: 1 - Mara Aparecida Araújo - Masp 1.356.745-2 Art. 3º – As Comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 09 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019. Art. 4º – As Comissões poderão solicitar a presença de servidores e/ ou empregados de outras unidades administrativas da Feam, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 5º – As Comissões deverão formular relatório conclusivo dos trabalhos em processo próprio, que deverão ser entregues à Gerência de Logística e Patrimônio da Feam e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Art. 6º – Esta Comissão terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por 12 (doze) meses. Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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Deliberação | Copam | 2069 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Sandra Ephram; 2 – 1º Suplente: Josiane Rafaella Faleiro; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2070 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.070, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: João Marcos de Castro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2071 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.071, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; (...) d) (...) 1 – Titular: Gustavo Fonseca Nogueira; 2 – 1º Suplente: Adenilson Dias Hernández; 3 – 2º Suplente: Ana Cláudia Barbosa Amaral; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2072 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.072, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b”, o item 1 da alínea “c” e os itens 1,2 e 3 da alínea “f ” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; c) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; (...) f) (...) 1 – Titular: Ricardo Belini Muffato de Sousa; 2 – 1º Suplente: Ricardo Ribeiro Both; 3 – 2º Suplente: Guilherme Henrique Silveira Gonçalves; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2073 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.073, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; b) (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2074 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.074, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; 2 – 1º Suplente: Pedro Oliveira Sena Batista; 3 – 2º Suplente: Maria Eugênia Monteiro de Castro e Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2075 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Ailton Dayvid Gomes Gonçalves; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2076 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Gustavo Costa Souza; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2077 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 2º – Os itens 1 e 2 da alínea “ b“ do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; 2 – 1º Suplente: Vanessa Aparecida Moreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3378 | 2025-08-15 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.378, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1° – Os incisos V e VIII do caput do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) V – tutelar a implementação efetiva do Programa de Integridade do Sisema–, aprovado e instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.360, de 21 de maio de 2025, sendo responsável pela supervisão, monitoramento, revisão e atualização; (...) VIII – propor entendimentos, metodologias e procedimentos para operacionalização e acompanhamento da governança, integridade, gestão de riscos e controles internos; (...).”. Art. 2° – O art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O CGIRC será composto pelos seguintes servidores públicos: I – Secretário de Estado Adjunto como coordenador; II – dois membros designados pela Chefia de Gabinete da Semad, sendo um titular um suplente. II – dois membros designados pelo Diretor-geral do IEF, sendo um titular e um suplente; III – dois membros designados pelo Diretor-geral do Igam, sendo um titular e um suplente; IV – dois membros designados pelo Presidente da Feam, sendo um titular e um suplente. § 1º – Nas ausências do Secretário de Estado Adjunto, o CGIRC será coordenado pela Chefia de Gabinete da Semad. § 2º – Outros servidores públicos poderão ser convidados para participar das reuniões do CGIRC, a fim de subsidiar tecnicamente a discussão e a execução das atividades.”. Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 2021. Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | CERH-MG | 640 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 640, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Luciana Barbosa da Silva; (...) f) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 641 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 641, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” e os itens 1 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; (...) d) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 642 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 642, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: João Francisco Loyola Teixeira; 2 – 1º Suplente: Laís Ione Araújo Fagundes; 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 643 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 643, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Cléscio César Galvão Filho; (...) 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 22 | 2025-08-14 | Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 22, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do artigo 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os percentuais de custeio administrativo aplicáveis às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica, conforme disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025. Art. 2º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) destinado às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica será fixado conforme o conjunto de Circunscrições Hidrográficas (CHs) em que atuam, nos termos do art. 8º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, da seguinte forma: I–20,0%paraasCHs: a) Bacia dos afluentes mineiros dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PJ1); b) Bacia dos afluentes mineiros do rio Paraíba do Sul (PS1, PS2); c) Bacia dos afluentes mineiros dos rios São Mateus (SM1), Mucuri (MU1), Pardo (PA1) e Jequitinhonha (JQ1, JQ2, JQ3); II – 18,2% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Grande (GD1 a GD8); III – 16,6% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Paranaíba (PN1 a PN3); IV – 15,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Doce (DO1 a DO6); V – 11,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio São Francisco (SF1 a SF10). §1º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) será formalizado na respectiva Deliberação de Equiparação a Agência de Bacia Hidrográfica, a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG). §2º - Os percentuais estabelecidos no caput aplicar-se-ão aos contratos de gestão celebrados com o Igam, mantendo-se válidos durante a vigência contratual. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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Deliberação | Copam | 2067 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.067, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2068 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.068, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 56 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023. |
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PORTARIA Nº 56 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 57 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 58 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA Nº 58, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2066 | 2025-08-07 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.066, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: José Damato Neto; 2 – 1º Suplente: Paulo Sérgio Costa De Oliveira; 3 – 2º Suplente: Paulo Pereira Gomes; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Semad | 3375 | 2025-08-07 | Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.375, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8, desempenhando a função de presidente da comissão; (...) II – (...) a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; (....).". Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Decreto | Estadual | 49079 | 2025-08-02 | Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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DECRETO Nº 49.079, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos IV, XI e XIV do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (...) XI – Secretário de Estado de Educação; (...) XIV – Secretário de Estado de Fazenda;”. Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e XVI do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Portaria | Igam | 21 | 2025-08-02 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 21, DE 1 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no art. 25 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o artigo 3º na Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, instituídas a partir da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023. Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput se estenderá aos períodos avaliatórios compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023”. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 1 de agosto de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Lei | Estadual | 25413 | 2025-08-01 | Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.413, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento. § 1º – A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual. § 2º – A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado. Art. 2º – Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão do produto; II – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento. Art. 3º – O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais. Art. 4º – VETADO Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.384, de 2025, que proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto. O art. 4º da Proposição Art. 4º – Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contratos de locação, prestação de serviço, comodato ou cessão de cães, para fins de vigilância, segurança ou guarda patrimonial ou pessoal no Estado. § 1º – Para fins do disposto no caput , são considerados infratores: I – o proprietário do animal; II – a pessoa física ou jurídica que figure como contratada; III – o contratante ou o beneficiário das atividades previstas no caput . § 2º – Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão dos animais; II – multa no valor de 1.000 (mil) Ufemgs por animal em atividade. § 3º – As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem as condutas previstas no caput terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor desta lei, para promover o encerramento de suas atividades. § 4º – Excetuam-se do disposto neste artigo os animais integrantes das forças de segurança pública no Estado.
Motivos do Veto
Observo, de início, que o dispositivo ora vetado adentra, de maneira evidente, em matéria contratual reservada ao Direito Civil e, portanto, de competência privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.702/2020 DE BETIM – PROIBIÇÃO DO ALUGUEL DE CÃES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL - MATÉRIA FEDERAL – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL - VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. É flagrante a violação à repartição de competências, prevista tanto na Constituição Estadual quanto na Federal, padecendo a Lei nº 6.702/2020 do Município de Betim de inconstitucionalidade formal, pois, ao proibir o aluguel de cães de segurança e vigilância patrimonial, sob o pretexto de proteção ao meio ambiente, o fez em desrespeito à competência legislativa privativa da União. Afinal, dispôs a lei municipal sobre relações contratuais relativas ao comodato, cessão e locação, matérias tipicamente regidas pelo direito civil (art. 22, inc. I, CR/88), cuja regulamentação cabe à esfera federal, não se verificando, portanto, legitimidade dos Poderes Legislativos das outras esferas da Federação para atuação suplementar. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.20.592667-8/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022). (grifo nosso).
Assim, não se trata de competência legislativa suplementar do Estado em matéria de proteção da fauna e do meio ambiental, mas sim de relações contratuais típicas reservadas ao legislador federal, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado |
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Lei | Estadual | 25414 | 2025-08-01 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.414, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único: “Art. 8º – (…) Parágrafo único – Nas campanhas as que se refere o caput , serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-B: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação Normativa | Copam | 258 | 2025-07-31 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 258, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – O código G-02-07-0, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área de pastagem < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área de pastagem < 4.000 ha : Médio Área de pastagem ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 2º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área útil < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área útil < 4.000 ha : Médio Área útil ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 3º – A tabela 4 – Dos critérios locacionais de enquadramento, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “4 – Dos critérios locacionais de enquadramento Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento” Art. 4º – O código G-02-07-0 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 5º – O código G-01-03-1 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 6º – Aplicam-se as alterações promovidas nesta deliberação aos processos formalizados a partir de sua vigência. Art. 7º – Os processos administrativos em análise que passarem a se enquadrar na faixa de dispensa de licenciamento deverão ser arquivados. Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025.
MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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Deliberação | Copam | 2065 | 2025-07-30 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.065, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 2 – 1º Suplente: Juan Pablo Moreira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 20 | 2025-07-30 | Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “LI - Heitor Soares Moreira - Masp: 11471091; LII - Leo Davidovitsch - Masp: 11828423; LIII - Rômulo Costa e Silva - Masp: 12505285.” Art. 2º — Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XXXIV, XXXV e XLIII do art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Portaria | IEF | 53 | 2025-07-25 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023. |
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PORTARIA Nº 53 DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20. 922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 54 | 2025-07-25 | Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 54, DE 24 DE JULHO DE 2025
Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no art. 25 do Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI - e Avaliação Especial de Desempenho - AED – dos servidores do Instituto Estadual de Florestas, instituídas a partir da PORTARIA Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo se estenderá ao período avaliatório compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16, da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2063 | 2025-07-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.063, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Fellipe Antônio Andrade Chaves; 3 – 2º Suplente: Andreia Kelly Roberto Santos; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |