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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Deliberação | Copam | 2085 | 2025-09-09 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.085, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Mateus Romão Oliveira;“. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 25 | 2025-09-06 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Velho da Taipa. |
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PORTARIA IGAM N° 25, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Velho da Taipa.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,6939 e longitude -44,9308, abrangendo a região a montante da estação Velho da Taipa, localizado na bacia do rio Pará (CH SF2), e sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Velho da Taipa (código 40330000), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -19,6939 e longitude -44,9308, abrangendo a região a montante da estação Velho da Taipa e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025.
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Decreto | Estadual | 49092 | 2025-09-05 | Altera a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.092, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a forma de recrutamento de cargos de provimento em comissão com lotação no Instituto Estadual de Florestas – IEF, passando as linhas correspondentes aos DAI-22 e DAI-37 do item X.16.2 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto. Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de gratificações temporárias estratégicas com lotação no IEF, passando o item X.16.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo II deste decreto. Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo III deste decreto. Art. 3º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ANEXO II (a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO III (a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 49.092, de 4 de setembro de 2025) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE GTEI –UNITÁRIO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF
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Deliberação | Copam | 2083 | 2025-09-05 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.083, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) – (...) 1 – Titular: Alexandre Ferreira Braga; 2 – 1º Suplente: Bruno Baeta Ligório; 3 – 2º Suplente: Bruno Sergio Dornas Ferreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2084 | 2025-09-05 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.084, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Jeffiter Rodrigues de Oliveira; (...) 3 – 2º Suplente: Bruna Lopes Coelho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 63 | 2025-09-05 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Jambreiro”, situada no município de Nova Lima |
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PORTARIA IEF Nº 63, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Jambreiro”, situada no município de Nova Lima
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/09/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Mata do Jambreiro”, de propriedade da Vale S/A, localizada no município de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 61 | 2025-08-30 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro. |
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PORTARIA IEF N° 61, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/08/2025)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO do Parque Estadual Serra do Brigadeiro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO
Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.184 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da finalidade e competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único - As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como nos endereços eletrônicos dos respectivos Conselheiros, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade, como também, via redes sociais, tais como aplicativo “whats app”. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Capítulo III Da organização do conselho
Seção I - Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III–Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e)Pesquisa e atividade técnico-científica; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) outros. IV - Secretaria Executiva.
Seção II - Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor IEF do URFBio Mata ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão, devendo levar ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, definir os locais e os meios em que esta se realizará (on-line ou presencial); III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação d Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas; XIV – Convocar e decidir sobre prazo e forma da reunião de posse dos conselheiros.
Seção III - Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. VIII - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; IX - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; X - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas, municipais, estaduais e federais; XI–conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XII- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XIII - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XIV–Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho ; XV- Buscar a colaboração da Promotoria Pública do Meio Ambiente nas decisões referentes ao parque e seu entorno; XVI - exercer outras atividades correlatas; XVII – propor reuniões extraordinárias. XVIII - auxiliar na construção do edital de eleição do conselho consultivo do Parque.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião ordinária e até 05 (cinco) para reuniões extraordinárias; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I, deste Regimento Interno; V –Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. XVI – confirmar a participação dos conselheiros; Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I - Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção d quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. § 5º - A critério técnico e/ou administrativo da Presidência do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas na forma on-line. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser divulgada nos endereços eletrônicos dos Conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. § 5º - As reuniões poderão ser itinerantes, cabendo aos membros sugerirem ou indicarem o local, tendo a sede da Unidade de Conservação a centralização das reuniões. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados nos endereços eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados aos Conselheiros nos endereços eletrônicos disponibilizados por estes com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos Conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. §1º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV –discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas neste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º -A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Se após a primeira suspensão, a que se refere o caput deste artigo, a entidade novamente ausentar-se injustificadamente por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, a mesma terá efetivado o seu desligamento imediato do conselho. §3º - Será considerada ausência injustificada aquela em que o titular não apresenta justificativa prévia de sua ausência no prazo superior a 24 horas para realização da reunião ou, após a reunião, não apresenta em 24 horas a justificativa de seu impedimento. §4º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência, mesmo que justificada, ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. § 2º - Casos em que a pessoa física representante da entidade que ocupa cadeira titular não possa comparecer por causa devidamente justificada ou injustificada dará ao suplente o direito ao voto, nos moldes do caput do referido artigo. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente e conselheiros, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do Coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição Do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que o integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em ato administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 38 – Os membros do Conselho deverão atuar conforme o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos de urgência ou inadiáveis serão decididos pelo presidente ad referendum do Plenário. Parágrafo único: o presidente levará ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária as decisões ad referendum. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de hoje, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Luís Henrique de Mattos Lopes Presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro |
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Portaria | IEF | 62 | 2025-08-30 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Morro do Macuco” de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira, localizada no município de Bocaina de Minas/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 62, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Morro do Macuco” de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira, localizada no município de Bocaina de Minas/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Morro do Macuco”, processo SEI nº 2100.01.0031404/2024-69, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 13.871, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca, de propriedade de Maria de Lourdes Silva Gouvea e Ovidio Velasco de Oliveira. Art.2º – A RPPN “Morro do Macuco” tem área de 62,6228 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-7- 13.871, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto V-01, de coordenadas N 7.539.545,88m e E 554.208,85m; deste segue confrontando com a propriedade de Maria Verônica da Carvalho Silva e Ivo Thomaz da Silva, Fazenda São Lourenço Matrícula-12.556, com azimute de 122°12’12” por uma distância de 32,50m, até o ponto V-02, de coordenadas N 7.539.528,56m e E 554.236,35m ; deste segue com azimute de 85°58’30” por uma distância de 32,34m, até o ponto V-03, de coordenadas N 7.539.530,83m e E 554.268,61m ; deste segue com azimute de 155°21’40” por uma distância de 17,03m, até o ponto V-04, de coordenadas N 7.539.515,35m e E 554.275,71m ; deste segue com azimute de 122°32’37” por uma distância de 27,31m, até o ponto V-05, de coordenadas N 7.539.500,66m e E 554.298,73m ; deste segue com azimute de 102°04’18” por uma distância de 48,39m, até o ponto V-06, de coordenadas N 7.539.490,54m e E 554.346,05m ; deste segue com azimute de 141°50’38” por uma distância de 28,78m, até o ponto V-07, de coordenadas N 7.539.467,91m e E 554.363,83m ; deste segue com azimute de 161°30’03” por uma distância de 8,45m, até o ponto V-08, de coordenadas N 7.539.459,90m e E 554.366,51m ; deste segue com azimute de 121°37’08” por uma distância de 16,65m, até o ponto V-09, de coordenadas N 7.539.451,17m e E 554.380,69m ; deste segue com azimute de 111°50’15” por uma distância de 46,99m, até o ponto V-10, de coordenadas N 7.539.433,69m e E 554.424,31m ; deste segue com azimute de 150°55’38” por uma distância de 24,63m, até o ponto V-11, de coordenadas N 7.539.412,16m e E 554.436,28m ; deste segue com azimute de 106°29’58” por uma distância de 32,96m, até o ponto V-12, de coordenadas N 7.539.402,80m e E 554.467,88m ; deste segue com azimute de 179°34’37” por uma distância de 9,48m, até o ponto V-13, de coordenadas N 7.539.393,32m e E 554.467,95m ; deste segue com azimute de 100°03’08” por uma distância de 18,05m, até o ponto V-14, de coordenadas N 7.539.390,17m e E 554.485,72m ; deste segue com azimute de 189°44’20” por uma distância de 8,51m, até o ponto V-15, de coordenadas N 7.539.381,78m e E 554.484,28m ; deste segue com azimute de 121°20’11” por uma distância de 21,88m, até o ponto V-16, de coordenadas N 7.539.370,40m e E 554.502,97m ; deste segue com azimute de 97°04’09” por uma distância de 62,49m, até o ponto V-17, de coordenadas N 7.539.362,71m e E 554.564,98m ; deste segue com azimute de 115°50’36” por uma distância de 69,60m, até o ponto V-18, de coordenadas N 7.539.332,37m e E 554.627,62m ; deste segue com azimute de 144°11’51” por uma distância de 38,97m, até o ponto V-19, de coordenadas N 7.539.300,76m e E 554.650,42m ; deste segue com azimute de 120°38’34” por uma distância de 43,77m, até o ponto V-20, de coordenadas N 7.539.278,45m e E 554.688,08m ; deste segue com azimute de 109°58’27” por uma distância de 33,08m, até o ponto V-21, de coordenadas N 7.539.267,15m e E 554.719,17m ; deste segue com azimute de 96°24’29” por uma distância de 17,74m, até o ponto V-22, de coordenadas N 7.539.265,17m e E 554.736,80m ; deste segue com azimute de 211°38’19” por uma distância de 78,64m, até o ponto V-23, de coordenadas N 7.539.198,22m e E 554.695,55m ; deste segue com azimute de 193°52’32” por uma distância de 82,98m, até o ponto V-24, de coordenadas N 7.539.117,66m e E 554.675,65m ; deste segue com azimute de 193°49’53” por uma distância de 73,91m, até o ponto V-25, de coordenadas N 7.539.045,89m e E 554.657,98m ; deste segue com azimute de 153°57’15” por uma distância de 327,63m, até o ponto V-26, de coordenadas N 7.538.751,53m e E 554.801,84m ; deste segue com azimute de 131°18’45” por uma distância de 50,24m, até o ponto V-27, de coordenadas N 7.538.718,36m e E 554.839,58m ; deste segue com azimute de 142°26’50” por uma distância de 43,97m, até o ponto V-28, de coordenadas N 7.538.683,50m e E 554.866,38m ; deste segue com azimute de 136°17’09” por uma distância de 43,80m, até o ponto V-29, de coordenadas N 7.538.651,84m e E 554.896,65m ; deste segue com azimute de 143°09’51” por uma distância de 70,46m, até o ponto V-30, de coordenadas N 7.538.595,45m e E 554.938,89m ; deste segue com azimute de 132°18’11” por uma distância de 73,19m, até o ponto V-31, de coordenadas N 7.538.546,19m e E 554.993,02m ; deste segue com azimute de 135°02’55” por uma distância de 25,00m, até o ponto V-32, de coordenadas N 7.538.528,50m e E 555.010,68m ; deste segue com azimute de 137°18’17” por uma distância de 93,36m, até o ponto V-33, de coordenadas N 7.538.459,88m e E 555.073,99m ; deste segue confrontando com a Faixa de Domínio da Estrada Municipal Mirantão/ Rio Preto, com azimute de 225°16’09” por uma distância de 51,18m, até o ponto V-34, de coordenadas N 7.538.423,86m e E 555.037,63m ; deste segue com azimute de 233°38’09” por uma distância de 24,02m, até o ponto V-35, de coordenadas N 7.538.409,62m e E 555.018,29m ; deste segue com azimute de 246°18’23” por uma distância de 14,28m, até o ponto V-36, de coordenadas N 7.538.403,88m e E 555.005,21m ; deste segue com azimute de 268°11’15” por uma distância de 4,74m, até o ponto V-37, de coordenadas N 7.538.403,73m e E 555.000,47m ; deste segue com azimute de 288°01’46” por uma distância de 10,27m, até o ponto V-38, de coordenadas N 7.538.406,91m e E 554.990,70m ; deste segue com azimute de 300°48’26” por uma distância de 11,31m, até o ponto V-39, de coordenadas N 7.538.412,70m e E 554.980,99m ; deste segue com azimute de 320°55’38” por uma distância de 27,73m, até o ponto V-40, de coordenadas N 7.538.434,23m e E 554.963,51m ; deste segue com azimute de 312°15’34” por uma distância de 27,21m, até o ponto V-41, de coordenadas N 7.538.452,53m e E 554.943,37m ; deste segue com azimute de 303°43’15” por uma distância de 20,75m, até o ponto V-42, de coordenadas N 7.538.464,05m e E 554.926,11m ; deste segue com azimute de 297°13’22” por uma distância de 19,87m, até o ponto V-43, de coordenadas N 7.538.473,14m e E 554.908,44m ; deste segue com azimute de 271°24’52” por uma distância de 22,69m, até o ponto V-44, de coordenadas N 7.538.473,70m e E 554.885,76m ; deste segue com azimute de 280°24’50” por uma distância de 13,17m, até o ponto V-45, de coordenadas N 7.538.476,08m e E 554.872,81m ; deste segue com azimute de 301°39’09” por uma distância de 40,95m, até o ponto V-46, de coordenadas N 7.538.497,57m e E 554.837,95m ; deste segue com azimute de 293°44’04” por uma distância de 26,26m, até o ponto V-47, de coordenadas N 7.538.508,14m e E 554.813,91m ; deste segue com azimute de 270°20’37” por uma distância de 73,39m, até o ponto V-48, de coordenadas N 7.538.508,58m e E 554.740,52m ; deste segue com azimute de 241°22’42” por uma distância de 12,21m, até o ponto V-49, de coordenadas N 7.538.502,73m e E 554.729,80m ; deste segue com azimute de 233°34’17” por uma distância de 41,56m, até o ponto V-50, de coordenadas N 7.538.478,05m e E 554.696,36m; deste segue com azimute de 246°56’59” por uma distância de 22,83m, até o ponto V-51, de coordenadas N 7.538.469,11m e E 554.675,35m ; deste segue com azimute de 256°11’16” por uma distância de 70,46m, até o ponto V-52, de coordenadas N 7.538.452,29m e E 554.606,93m ; deste segue confrontando com a ÁREA DE USO CONSOLIDADO, com azimute de 305°57’35” por uma distância de 54,80m, até o ponto V-53, de coordenadas N 7.538.484,47m e E 554.562,57m ; deste segue com azimute de 260°14’55” por uma distância de 20,79m, até o ponto V-54, de coordenadas N 7.538.480,95m e E 554.542,08m ; deste segue com azimute de 334°08’12” por uma distância de 55,46m, até o ponto V-55, de coordenadas N 7.538.530,85m e E 554.517,88m ; deste segue com azimute de 14°32’26” por uma distância de 82,88m, até o ponto V-56, de coordenadas N 7.538.611,08m e E 554.538,69m ; deste segue com azimute de 350°40’40” por uma distância de 19,78m, até o ponto V-57, de coordenadas N 7.538.630,60m e E 554.535,49m ; deste segue com azimute de 322°52’45” por uma distância de 55,26m, até o ponto V-58, de coordenadas N 7.538.674,66m e E 554.502,14m ; deste segue com azimute de 268°47’19” por uma distância de 25,07m, até o ponto V-59, de coordenadas N 7.538.674,13m e E 554.477,07m ; deste segue com azimute de 250°08’39” por uma distância de 29,28m, até o ponto V-60, de coordenadas N 7.538.664,19m e E 554.449,53m ; deste segue com azimute de 222°27’46” por uma distância de 10,24m, até o ponto V-61, de coordenadas N 7.538.656,63m e E 554.442,62m ; deste segue com azimute de 317°41’42” por uma distância de 71,20m, até o ponto V-62, de coordenadas N 7.538.709,30m e E 554.394,69m ; com azimute de 261°34’00” por uma distância de 37,35m, até o ponto V-63, de coordenadas N 7.538.703,82m e E 554.357,75m ; deste segue com azimute de 226°41’29” por uma distância de 15,93m, até o ponto V-64, de coordenadas N 7.538.692,89m e E 554.346,16m ; deste segue com azimute de 164°26’48” por uma distância de 22,40m, até o ponto V-65, de coordenadas N 7.538.671,31m e E 554.352,17m ; deste segue com azimute de 201°27’37” por uma distância de 11,64m, até o ponto V-66, de coordenadas N 7.538.660,48m e E 554.347,91m ; deste segue com azimute de 124°07’48” por uma distância de 6,65m, até o ponto V-67, de coordenadas N 7.538.656,75m e E 554.353,41m ; deste segue com azimute de 182°00’41” por uma distância de 7,24m, até o ponto V-68, de coordenadas N 7.538.649,52m e E 554.353,16m ; deste segue com azimute de 269°16’46” por uma distância de 35,14m, até o ponto V-69, de coordenadas N 7.538.649,08m e E 554.318,02m ; deste segue com azimute de 307°20’09” por uma distância de 20,34m, até o ponto V-70, de coordenadas N 7.538.661,42m e E 554.301,84m ; deste segue com azimute de 270°49’38” por uma distância de 19,05m, até o ponto V-71, de coordenadas N 7.538.661,69m e E 554.282,79m ; deste segue com azimute de 197°56’19” por uma distância de 7,41m, até o ponto V-72, de coordenadas N 7.538.654,64m e E 554.280,51m ; deste segue com azimute de 265°11’12” por uma distância de 33,49m, até o ponto V-73, de coordenadas N 7.538.651,83m e E 554.247,14m ; deste segue com azimute de 6°16’09” por uma distância de 23,17m, até o ponto V-74, de coordenadas N 7.538.674,86m e E 554.249,67m ; deste segue com azimute de 297°21’13” por uma distância de 18,85m, até o ponto V-75, de coordenadas N 7.538.683,52m e E 554.232,93m ; deste segue com azimute de 9°01’22” por uma distância de 15,43m, até o ponto V-76, de coordenadas N 7.538.698,76m e E 554.235,35m ; deste segue com azimute de 315°41’19” por uma distância de 12,35m, até o ponto V-77, de coordenadas N 7.538.707,60m e E 554.226,72m ; deste segue com azimute de 228°42’34” por uma distância de 28,31m, até o ponto V-78, de coordenadas N 7.538.688,92m e E 554.205,45m ; deste segue com azimute de 262°45’29” por uma distância de 7,30m, até o ponto V-79, de coordenadas N 7.538.688,00m e E 554.198,21m ; deste segue com azimute de 276°37’28” por uma distância de 16,47m, até o ponto V-80, de coordenadas N 7.538.689,90m e E 554.181,85m ; deste segue com azimute de 349°36’57” por uma distância de 31,68m, até o ponto V-81, de coordenadas N 7.538.721,06m e E 554.176,14m ; deste segue com azimute de 297°52’56” por uma distância de 33,46m, até o ponto V-82, de coordenadas N 7.538.736,71m e E 554.146,56m ; deste segue com azimute de 209°49’52” por uma distância de 19,78m, até o ponto V-83, de coordenadas N 7.538.719,55m e E 554.136,72m ; deste segue com azimute de 256°07’24” por uma distância de 35,73m, até o ponto V-84, de coordenadas N 7.538.710,98m e E 554.102,03m ; deste segue com azimute de 316°20’50” por uma distância de 30,38m, até o ponto V-85, de coordenadas N 7.538.732,96m e E 554.081,06m ; deste segue com azimute de 254°58’05” por uma distância de 18,70m, até o ponto V-86, de coordenadas N 7.538.728,11m e E 554.063,00m ; deste segue com azimute de 358°29’30” por uma distância de 14,82m, até o ponto V-87, de coordenadas N 7.538.742,92m e E 554.062,61m ; deste segue com azimute de 282°11’13” por uma distância de 17,33m, até o ponto V-88, de coordenadas N 7.538.746,58m e E 554.045,67m ; deste segue com azimute de 295°03’07” por uma distância de 30,94m, até o ponto V-89, de coordenadas N 7.538.759,68m e E 554.017,64m ; deste segue com azimute de 310°42’12” por uma distância de 15,86m, até o ponto V-90, de coordenadas N 7.538.770,02m e E 554.005,62m ; deste segue com azimute de 208°19’00” por uma distância de 36,43m, até o ponto V-91, de coordenadas N 7.538.737,95m e E 553.988,34m ; deste segue com azimute de 267°31’16” por uma distância de 16,42m, até o ponto V-92, de coordenadas N 7.538.737,24m e E 553.971,94m ; deste segue com azimute de 269°32’06” por uma distância de 4,93m, até o ponto V-93, de coordenadas N 7.538.737,20m e E 553.967,01m ; deste segue com azimute de 236°30’53” por uma distância de 9,32m, até o ponto V-94, de coordenadas N 7.538.732,06m e E 553.959,24m ; deste segue com azimute de 242°21’14” por uma distância de 45,04m, até o ponto V-95, de coordenadas N 7.538.711,16m e E 553.919,34m ; deste segue com azimute de 253°49’50” por uma distância de 34,08m, até o ponto V-96, de coordenadas N 7.538.701,67m e E 553.886,61m ; deste segue com azimute de 347°43’26” por uma distância de 268,22m, até o ponto V-97, de coordenadas N 7.538.963,76m e E 553.829,58m; deste segue confrontando com o imóvel Macuco Matrícula 9.472 de propriedade de José Thomaz da Silva e Sônia Regina D. F. da Silva, com azimute de 43°07’24” por uma distância de 28,72m, até o ponto V-98, de coordenadas N 7.538.984,72m e E 553.849,21m ; deste segue com azimute de 68°55’54” por uma distância de 29,32m, até o ponto V-99, de coordenadas N 7.538.995,26m e E 553.876,57m ; deste segue com azimute de 88°21’07” por uma distância de 46,94m, até o ponto V-100, de coordenadas N 7.538.996,61m e E 553.923,49m ; deste segue com azimute de 79°40’03” por uma distância de 77,61m, até o ponto V-101, de coordenadas N 7.539.010,53m e E 553.999,84m ; deste segue com azimute de 51°22’58” por uma distância de 16,86m, até o ponto V-102, de coordenadas N 7.539.021,05m e E 554.013,01m ; deste segue com azimute de 20°31’02” por uma distância de 46,48m, até o ponto V-103, de coordenadas N 7.539.064,58m e E 554.029,30m ; deste segue com azimute de 18°22’36” por uma distância de 43,55m, até o ponto V-104, de coordenadas N 7.539.105,91m e E 554.043,03m ; deste segue com azimute de 19°51’32” por uma distância de 30,57m, até o ponto V-105, de coordenadas N 7.539.134,66m e E 554.053,41m ; deste segue confrontando com o imóvel Anthomaz, Matrícula 9.471, de propriedade de Antônio Thomaz da Silva e Ana Lúcia Rodriguez Thomaz da Silva, com azimute de 19°51’32” por uma distância de 164,89m, até o ponto V-106, de coordenadas N 7.539.289,75m e E 554.109,43m ; deste segue com azimute de 19°20’01” por uma distância de 121,97m, até o ponto V-107, de coordenadas N 7.539.404,84m e E 554.149,81m ; deste segue com azimute de 19°32’00” por uma distância de 149,63m, até o ponto V-108, de coordenadas N 7.539.545,86m e E 554.199,84m ; deste segue confrontando com a propriedade de Maria Verônica da Carvalho Silva e Ivo Thomaz da Silva, Fazenda São Lourenço Matrícula-12.556, com azimute de 89°52’22” por uma distância de 9,01m, até o ponto V-01, onde teve inicio essa descrição. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2081 | 2025-08-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.081, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2082 | 2025-08-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.082, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “e”, o item 2 da alínea “i”, o item 3 da alínea “j”, o item 1 da alínea “k”, o item 3 da alínea “l”, e os itens 2 e 3 da alínea “n” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Silvia Caroline Listgarten Dias; (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Daniel Guimarães Medrado de Castro; (...) j) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; k) (...) 1 – Titular: Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes; (...) l) (...) 3 – 2º Suplente: Mardell da Silva Alves; (...) n) (...) 2 – 1º Suplente: Ricardo Belini Muffato de Souza; 3 – 2º Suplente: Guilherme Henrique Silveira Gonçalves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 24 | 2025-08-27 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 24, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - O quadro "Comissão de Recursos - IGAM", que consta no Anexo I da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Revoga a Portaria IGAM nº 17, de 7 de julho de 2025. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam |
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Resolução | Semad | 3379 | 2025-08-27 | Regulamenta o art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para designar o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.379, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para designar o Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e em cumprimento ao art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica designado o servidor Paulo Roberto de Souza Manso, Masp 1.148.215-5, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º – Fica designada a servidora Flávia Danielle Alves dos Santos, Masp 1.363.827-5, como Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 3º – O Encarregado e o Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.297, de 10 de maio de 2024. Art. 4º – As funções de Encarregado e de Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais serão realizadas sem prejuízo das atribuições que já possuem junto ao Poder Executivo estadual. Art. 5º – As funções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais consistem em: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II –- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único – Caberá ao Encarregado Substituto pelo Tratamento de Dados Pessoais exercer as funções descritas no caput em caso de ausência do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Decreto | Estadual | 628 | 2025-08-26 | Declara como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte. |
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DECRETO NE Nº 628, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Declara como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e na Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declaradas como empreendimento estratégico, para fins de licenciamento ambiental especial, as obras de implementação do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, compreendidas as atividades de elaboração de projetos, bem como sua construção, operação e manutenção. Art. 2º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental referentes ao Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte. Art. 3º – Os órgãos e entidades do poder executivo priorizarão a emissão de anuências, manifestações, licenças, autorizações, certidões e outorgas necessárias ao licenciamento ambiental especial. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação | Copam | 2079 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.079, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: José Otávio Nunes Roberto; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2078 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.078, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Eduardo Quintanilha de Albuquerque; (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Solange Figueiredo Nogueira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2080 | 2025-08-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.080, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; 2 – 1º Suplente: Pedro Oliveira Sena Batista; 3 – 2º Suplente: Fausto Torres Magalhães Avelar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Conjunta Semad / Arsae / Feam / IEF / Igam | 3374 | 2025-08-21 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, que designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.374, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, que designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORAGERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – O item 2 da alínea a do inciso I do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 2 – Milene Duque Estrada Zacarias – Masp: 1.159.120-3; (...).”. Art. 2º – Fica acrescido a Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 2024, o seguinte art. 2º: “Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”. Art. 3º – Fica revogado o item 10 da alínea "a" do inciso V do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam Nº 3.295, de 7 de maio de 2024. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2025
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SAMUEL BARBI Diretor-Geral Interino da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Conjunto Semad / IEF / Igam | 3377 | 2025-08-21 | Dispõe sobre a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/IGAM Nº 3.377, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a ação denominada Programa Produtor de Água de Minas Gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. § 1º – Para os fins desta resolução, considera-se Programa Produtor de Água de Minas Gerais as ações destinadas à segurança hídrica em bacias hidrográficas, implementadas por meio de parcerias para o desenvolvimento de projetos locais, preferencialmente associados à implementação de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA – e à adequação ambiental de imóveis rurais. § 2º – As diretrizes técnicas para a elaboração e implementação de projetos no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais serão detalhadas em manuais e termos de referência disponibilizados no site do órgão ambiental. Art. 2º – O Programa Produtor de Água de Minas Gerais tem por finalidade: I – estimular instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil a promoverem iniciativas de conservação de água e solo para garantir a segurança hídrica; II – incentivar a adoção e a divulgação de boas práticas de conservação de água e solo, como estratégia de promoção de segurança hídrica; III – viabilizar o apoio do Estado aos projetos; IV – promover o alinhamento com os Planos de Segurança Hídrica, Planos de Bacia, as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, contribuindo para a adequação ambiental dos imóveis rurais; V – incentivar arranjos de pagamento por serviços ambientais. Art. 3º – São objetivos específicos do Programa Produtor de Água de Minas Gerais: I – integrar a gestão de recursos hídricos à gestão de uso e ocupação do solo e à adequação ambiental de imóveis rurais; II – apoiar a revitalização de bacias hidrográficas; III – incentivar o desenvolvimento de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural; IV – promover práticas de conservação de água, solo, vegetação e saneamento rural; V – contribuir para a adequação ambiental de propriedades rurais, conciliando a produção agrícola e a conservação ambiental; VI – contribuir para o estabelecimento de critérios técnicos e metodologias para a valoração e implementação de mecanismos de pagamentos por serviços ambientais, garantindo transparência e equidade nos acordos com produtores rurais; VII – fortalecer a Gestão Territorial por meio de criação de Grupos Gestores, como Unidades de Gestão de Projetos – UGP – ou outras estruturas colegiadas; VIII – promover ações para viabilizar a adequação ambiental de imóveis rurais por meio do Programa de Regularização Ambiental em Minas Gerais, como forma a auxiliar o produtor rural. Art. 4º – A implementação do Programa Produtor de Água de Minas Gerais ocorrerá por meio de projetos locais estruturados a partir de ações integradas e articuladas por arranjos institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos manuais e termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental. § 1º – Os projetos a que se refere o caput poderão ser de iniciativa de pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, ou resultar de iniciativa própria dos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 2º – Os arranjos institucionais de que trata o caput deverão ser constituídos por Grupo Gestores, como UGP ou outras estruturas colegiadas, desde que preservem suas funções de responsável pelo projeto. Art. 5º – Os projetos implementados no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais terão acesso às seguintes prerrogativas: I – divulgação do nome do projeto na Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – Sisema e em outros meios de comunicação e publicidade, bem como em ações que destaquem o Programa Produtor de Água de Minas Gerais; II – autorização para utilizar a marca do Programa Produtor de Água de Minas Gerais para fins de comunicação e publicidade do projeto; III – prioridade no acesso a eventuais recursos financeiros para apoio a ações relacionadas à conservação de água e solo; e IV – prioridade nas ações de apoio à regularização ambiental dos imóveis rurais contemplados, bem como nas ações de capacitação e educação ambiental promovidas pela Semad, pelo IEF e pelo Igam. Art. 6º – Serão atribuições da Semad, do IEF e do Igam, no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais: I – revisar periodicamente as diretrizes para o desenvolvimento das ações; II – avaliar, periodicamente, a evolução do programa e seus resultados; III – definir critérios para a elaboração dos projetos; IV – divulgar os projetos nos meios de comunicação da Semad, do Igam e do IEF; V – buscar recursos para viabilizar a execução dos projetos vinculados ao programa; VI – fomentar o desenvolvimento de novos projetos; VII – integrar os projetos e programas em execução, estruturando instâncias regionais de gestão e promovendo o compartilhamento de dados e informações; VIII – capacitar os agentes envolvidos e fomentar a troca de experiências entre os projetos, por meio da disponibilização e atualização de manuais e cursos, bem como da realização de palestras, debates e encontros periódicos; IX – buscar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições estatais e acadêmicas para desenvolver metodologia de monitoramento que avalie os impactos das ações de conservação de água e solo na disponibilidade hídrica e em indicadores ambientais, sociais e econômicos; X – promover, sempre que possível e em parceria com os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs –, encontros estaduais para divulgar projetos e estimular a troca de experiências. Art. 7º – Serão automaticamente reconhecidos pelo Programa Produtor de Água de Minas Gerais os projetos reconhecidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA –, desde que: I – atuem em território mineiro; II – comprovem aderência às diretrizes e critérios estabelecidos pelos manuais e termos de referência publicados pelo órgão ambiental. Parágrafo único – O órgão ambiental publicará lista atualizada dos projetos reconhecidos em seu site. Art. 8º – Deverão constar nos manuais e termos de referências os critérios para a elaboração de projetos no âmbito do Programa Produtor de Água de Minas Gerais, os quais deverão prever, no mínimo: I – os requisitos obrigatórios de enquadramento de projeto; II – os requisitos desejáveis de enquadramento de projeto; III – modelo de Termo de Referência de projetos. Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025.
MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável BRENO ESTEVES LASMAR Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Portaria | IEF | 59 | 2025-08-20 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 59, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Lagedão, do Parque Estadual da Lagoa do Cajueiro, do Parque Estadual do Verde Grande e da Reserva Biológica Jaíba, instituído pela Portaria IEF nº 67, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 60 | 2025-08-20 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 60 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, instituído pela Portaria nº 79, de 09 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | Igam | 23 | 2025-08-20 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N° 23, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -21,2983 e longitude -42,8194, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Barra do Xopotó, localizada no rio Xopotó (CH PS2), e a sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Barra do Xopotó (código 58736000), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -21,2983 e longitude -42,8194, abrangendo a região a montante da estação Barra do Xopotó e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2025.
Thiago Figueiredo Santana Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos Respondendo, em substituição, pelo cargo de Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
(O Anexo Único que se refere art. 3º desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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Portaria | Feam | 722 | 2025-08-19 | Institui as Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 722, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Institui as Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam para exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad e no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi e formalização de processos de alienação. Art. 2º – As comissões a que se refere o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas nos incisos abaixo: I – no âmbito da sede da Feam: a) titulares: 1 – Helvécio Eustáquio Alves da Silva – Masp 1.016.711-2; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0 3 – Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8 b) suplente: 1 – Déborah Assunção Silva – Masp 1.147.941-7 II – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: a) titulares: 1 – Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; 2 – Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; 3 – Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; b) suplente: 1 - Leandro Ferreira dos Santos - Masp 1.352.858-3 III – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: a) titulares: 1 – Helen Roberta de Oliveira Araújo – Masp 1.253.374-1; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0 3 – Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; b) suplente: 1 – Deborah Assunção Silva – Masp 1.147.941-7; IV – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: a) titulares: 1 – Flavio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; 2 – Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7; 3 – Vitor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5 b) suplente: 1 - Mariza Santos da Silva - MASP 1.333.967-6 V – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: a) titulares: 1 – Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; 2 – Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp: 1.368.356-0; 3 – Marcus Vinicius Barbosa Costa – Masp 1.366.896-7; b) suplente: 1 – Higor Santos Soares – Masp 1.483.213-3; VI – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: a) titulares: 1 – Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; 2 – Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3; 3 – Flávio Roberto Mendes Martins – Masp 1.368.567-2; b) suplente: 1 - Cristiane Borges de Freitas - Masp 1.378.420-2. VII – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: a) titulares: 1 – Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; 2 – Sara Noadia de Oliveira – Masp 1.368.869-2; 3 – Maria Inêz Dayrell – Masp: 1.020.758-7; b) suplente: 1 – Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: a) titulares: 1 – Bruno César Silva Vital – Masp: 1.397.848-1; 2 – Bruno Lopes Chagas – Masp: 1.366.797-7; 3 – Leandro Pádua de Oliveira – Masp: 1.403.417-7 b) suplente: 1 - Leandro Pereira Raimundo - Masp: 1.384.129-1 IX – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: a) titulares: 1 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 2 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 3 – Geoan Carlos Fonseca – Masp 1.395.825-1; b) suplentes: 1 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; X – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: a) titulares: 1 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 2 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 3 – Geoan Carlos Fonseca – Masp 1.395.825-1; b) suplentes: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1.367.505-3; XI – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: a) titulares: 1 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp: 1.395.592-7; 2 – Daniella Florentino Costa – Masp: 1.182.746-6; 3 – Reginaldo Antônio Carvalho – Masp: 1.366.837-1 b) suplentes: 1 - Mara Aparecida Araújo - Masp 1.356.745-2 Art. 3º – As Comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 09 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019. Art. 4º – As Comissões poderão solicitar a presença de servidores e/ ou empregados de outras unidades administrativas da Feam, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 5º – As Comissões deverão formular relatório conclusivo dos trabalhos em processo próprio, que deverão ser entregues à Gerência de Logística e Patrimônio da Feam e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Art. 6º – Esta Comissão terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por 12 (doze) meses. Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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Deliberação | Copam | 2069 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Sandra Ephram; 2 – 1º Suplente: Josiane Rafaella Faleiro; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2070 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.070, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: João Marcos de Castro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2071 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.071, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; (...) d) (...) 1 – Titular: Gustavo Fonseca Nogueira; 2 – 1º Suplente: Adenilson Dias Hernández; 3 – 2º Suplente: Ana Cláudia Barbosa Amaral; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2072 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.072, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b”, o item 1 da alínea “c” e os itens 1,2 e 3 da alínea “f ” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; c) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; (...) f) (...) 1 – Titular: Ricardo Belini Muffato de Sousa; 2 – 1º Suplente: Ricardo Ribeiro Both; 3 – 2º Suplente: Guilherme Henrique Silveira Gonçalves; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2073 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.073, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; b) (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2074 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.074, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; 2 – 1º Suplente: Pedro Oliveira Sena Batista; 3 – 2º Suplente: Maria Eugênia Monteiro de Castro e Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2075 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.075, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Ailton Dayvid Gomes Gonçalves; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2076 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Gustavo Costa Souza; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2077 | 2025-08-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.077, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 2º – Os itens 1 e 2 da alínea “ b“ do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; 2 – 1º Suplente: Vanessa Aparecida Moreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3378 | 2025-08-15 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.378, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1° – Os incisos V e VIII do caput do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) V – tutelar a implementação efetiva do Programa de Integridade do Sisema–, aprovado e instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.360, de 21 de maio de 2025, sendo responsável pela supervisão, monitoramento, revisão e atualização; (...) VIII – propor entendimentos, metodologias e procedimentos para operacionalização e acompanhamento da governança, integridade, gestão de riscos e controles internos; (...).”. Art. 2° – O art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O CGIRC será composto pelos seguintes servidores públicos: I – Secretário de Estado Adjunto como coordenador; II – dois membros designados pela Chefia de Gabinete da Semad, sendo um titular um suplente. II – dois membros designados pelo Diretor-geral do IEF, sendo um titular e um suplente; III – dois membros designados pelo Diretor-geral do Igam, sendo um titular e um suplente; IV – dois membros designados pelo Presidente da Feam, sendo um titular e um suplente. § 1º – Nas ausências do Secretário de Estado Adjunto, o CGIRC será coordenado pela Chefia de Gabinete da Semad. § 2º – Outros servidores públicos poderão ser convidados para participar das reuniões do CGIRC, a fim de subsidiar tecnicamente a discussão e a execução das atividades.”. Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 2021. Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | CERH-MG | 640 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 640, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Luciana Barbosa da Silva; (...) f) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 641 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 641, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” e os itens 1 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Daniel Guimarães Medrado de Castro; (...) d) (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 642 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 642, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: João Francisco Loyola Teixeira; 2 – 1º Suplente: Laís Ione Araújo Fagundes; 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 643 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 643, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Cléscio César Galvão Filho; (...) 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 22 | 2025-08-14 | Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 22, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do artigo 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os percentuais de custeio administrativo aplicáveis às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica, conforme disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025. Art. 2º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) destinado às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica será fixado conforme o conjunto de Circunscrições Hidrográficas (CHs) em que atuam, nos termos do art. 8º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, da seguinte forma: I–20,0%paraasCHs: a) Bacia dos afluentes mineiros dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PJ1); b) Bacia dos afluentes mineiros do rio Paraíba do Sul (PS1, PS2); c) Bacia dos afluentes mineiros dos rios São Mateus (SM1), Mucuri (MU1), Pardo (PA1) e Jequitinhonha (JQ1, JQ2, JQ3); II – 18,2% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Grande (GD1 a GD8); III – 16,6% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Paranaíba (PN1 a PN3); IV – 15,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Doce (DO1 a DO6); V – 11,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio São Francisco (SF1 a SF10). §1º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) será formalizado na respectiva Deliberação de Equiparação a Agência de Bacia Hidrográfica, a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG). §2º - Os percentuais estabelecidos no caput aplicar-se-ão aos contratos de gestão celebrados com o Igam, mantendo-se válidos durante a vigência contratual. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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Deliberação | Copam | 2067 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.067, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2068 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.068, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 56 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023. |
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PORTARIA Nº 56 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 57 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 58 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA Nº 58, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2066 | 2025-08-07 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.066, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: José Damato Neto; 2 – 1º Suplente: Paulo Sérgio Costa De Oliveira; 3 – 2º Suplente: Paulo Pereira Gomes; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Resolução | Semad | 3375 | 2025-08-07 | Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.375, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8, desempenhando a função de presidente da comissão; (...) II – (...) a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; (....).". Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Decreto | Estadual | 49079 | 2025-08-02 | Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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DECRETO Nº 49.079, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos IV, XI e XIV do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (...) XI – Secretário de Estado de Educação; (...) XIV – Secretário de Estado de Fazenda;”. Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e XVI do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Portaria | Igam | 21 | 2025-08-02 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 21, DE 1 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no art. 25 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o artigo 3º na Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, instituídas a partir da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023. Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput se estenderá aos períodos avaliatórios compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023”. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 1 de agosto de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Lei | Estadual | 25413 | 2025-08-01 | Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.413, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento. § 1º – A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual. § 2º – A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado. Art. 2º – Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão do produto; II – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento. Art. 3º – O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais. Art. 4º – VETADO Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.384, de 2025, que proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto. O art. 4º da Proposição Art. 4º – Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contratos de locação, prestação de serviço, comodato ou cessão de cães, para fins de vigilância, segurança ou guarda patrimonial ou pessoal no Estado. § 1º – Para fins do disposto no caput , são considerados infratores: I – o proprietário do animal; II – a pessoa física ou jurídica que figure como contratada; III – o contratante ou o beneficiário das atividades previstas no caput . § 2º – Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão dos animais; II – multa no valor de 1.000 (mil) Ufemgs por animal em atividade. § 3º – As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem as condutas previstas no caput terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor desta lei, para promover o encerramento de suas atividades. § 4º – Excetuam-se do disposto neste artigo os animais integrantes das forças de segurança pública no Estado.
Motivos do Veto
Observo, de início, que o dispositivo ora vetado adentra, de maneira evidente, em matéria contratual reservada ao Direito Civil e, portanto, de competência privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.702/2020 DE BETIM – PROIBIÇÃO DO ALUGUEL DE CÃES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL - MATÉRIA FEDERAL – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL - VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. É flagrante a violação à repartição de competências, prevista tanto na Constituição Estadual quanto na Federal, padecendo a Lei nº 6.702/2020 do Município de Betim de inconstitucionalidade formal, pois, ao proibir o aluguel de cães de segurança e vigilância patrimonial, sob o pretexto de proteção ao meio ambiente, o fez em desrespeito à competência legislativa privativa da União. Afinal, dispôs a lei municipal sobre relações contratuais relativas ao comodato, cessão e locação, matérias tipicamente regidas pelo direito civil (art. 22, inc. I, CR/88), cuja regulamentação cabe à esfera federal, não se verificando, portanto, legitimidade dos Poderes Legislativos das outras esferas da Federação para atuação suplementar. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.20.592667-8/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022). (grifo nosso).
Assim, não se trata de competência legislativa suplementar do Estado em matéria de proteção da fauna e do meio ambiental, mas sim de relações contratuais típicas reservadas ao legislador federal, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado |
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Lei | Estadual | 25414 | 2025-08-01 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.414, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único: “Art. 8º – (…) Parágrafo único – Nas campanhas as que se refere o caput , serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-B: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Deliberação Normativa | Copam | 258 | 2025-07-31 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 258, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – O código G-02-07-0, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área de pastagem < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área de pastagem < 4.000 ha : Médio Área de pastagem ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 2º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área útil < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área útil < 4.000 ha : Médio Área útil ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 3º – A tabela 4 – Dos critérios locacionais de enquadramento, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “4 – Dos critérios locacionais de enquadramento Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento” Art. 4º – O código G-02-07-0 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 5º – O código G-01-03-1 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 6º – Aplicam-se as alterações promovidas nesta deliberação aos processos formalizados a partir de sua vigência. Art. 7º – Os processos administrativos em análise que passarem a se enquadrar na faixa de dispensa de licenciamento deverão ser arquivados. Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025.
MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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Deliberação | Copam | 2065 | 2025-07-30 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.065, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 2 – 1º Suplente: Juan Pablo Moreira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 20 | 2025-07-30 | Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “LI - Heitor Soares Moreira - Masp: 11471091; LII - Leo Davidovitsch - Masp: 11828423; LIII - Rômulo Costa e Silva - Masp: 12505285.” Art. 2º — Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XXXIV, XXXV e XLIII do art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Portaria | IEF | 53 | 2025-07-25 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023. |
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PORTARIA Nº 53 DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20. 922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 54 | 2025-07-25 | Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 54, DE 24 DE JULHO DE 2025
Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no art. 25 do Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI - e Avaliação Especial de Desempenho - AED – dos servidores do Instituto Estadual de Florestas, instituídas a partir da PORTARIA Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo se estenderá ao período avaliatório compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16, da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2063 | 2025-07-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.063, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Fellipe Antônio Andrade Chaves; 3 – 2º Suplente: Andreia Kelly Roberto Santos; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2064 | 2025-07-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.064, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) - (...) 2 – 1º Suplente: Alexandre Sironi; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 19 | 2025-07-24 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Belo Vale e a jusante da estação Entre Rios de Minas. |
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PORTARIA IGAM N° 19, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Belo Vale e a jusante da estação Entre Rios de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -20,4083 e longitude -44,0217 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -20,6603 e longitude -44,0719, abrangendo a região entre os postos de monitoramento fluviométrico de referência, estações Belo Vale e Entre Rios de Minas, localizadas na bacia do rio Paraopeba (CH SF3). §1º. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Belo Vale (código 40710001), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. §2º Na porção hidrográfica a montante da estação Belo, localiza-se a estação de monitoramento fluviométrico Entre Rios de Minas (código 40680001). Nesta estação, foi observado que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores inferiores a 200% da Q7,10, caracterizando Estado de Atenção, conforme disposto no artigo 5º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015. Dessa forma, a declaração da Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial restringe-se à região compreendida entre as estações Belo Vale e Entre Rios de Minas. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -20,4083 e longitude -44,0217 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -20,6603 e longitude -44,0719, abrangendo a região entre as estações Belo Vale e Entre Rios de Minas, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
(O Anexo Único desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF)
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Lei | Estadual | 25366 | 2025-07-22 | Altera a Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, que cria a Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias. |
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LEI Nº 25.366, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, que cria a Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias, criada pela Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Cataguás. Art. 2º – Fica substituída, na ementa, no art. 1º, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no caput e no parágrafo único do art. 3º, no caput e nos §§ 1º a 4º do art. 4º, no caput e nos incisos II a IV do art. 5º e no Anexo da Lei nº 22.428, de 2016, a expressão “Parque Fernão Dias” pela expressão “Parque Cataguás”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Decreto | Estadual | 49076 | 2025-07-18 | Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.076, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, com a finalidade de orientar e deliberar sobre as diretrizes estratégicas relativas à destinação e execução dos recursos atribuídos ao Poder Executivo, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000. Art. 2º – Integram o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce: I – o Governador, que o presidirá; II – o Vice-Governador; III – o Secretário-Geral; IV – o Secretário de Estado de Governo; V – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VI – o Secretário de Estado de Casa Civil. Parágrafo único – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE. Art. 3º – Compete ao Conselho Superior: I – promover o alinhamento institucional no Poder Executivo para implementação integrada dos projetos e ações, no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; II – definir diretrizes estratégicas relativa à destinação dos recursos provenientes da obrigação de pagar, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; III – promover o alinhamento interinstitucional entre os órgãos estaduais envolvidos na execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. Art. 4º – A Secretaria Executiva do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do conselho; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do conselho; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões aos membros; IV – convocar, por solicitação do Presidente, reunião do conselho. Art. 5º – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce poderá editar normas complementares necessárias à aplicabilidade deste decreto. Art. 6º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG atuará como mandatário do Estado, responsável por receber, guardar e gerir financeiramente os valores referentes ao Anexo 9 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 2, bem como para executar as demais atribuições previstas no acordo. Parágrafo único – As formas e condições para a remuneração e pagamento das despesas relacionadas às responsabilidades do BDMG serão fixadas em termo de compromisso a ser celebrado com os demais órgãos e entidades envolvidos na execução do acordo e deverão ser aprovadas pelo Comitê Orientador da conta do Estado, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 7 do acordo de que trata o caput. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Portaria | IEF | 51 | 2025-07-18 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54, de 04 de agosto de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 51 DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54, de 04 de agosto de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54 de 04 de agosto de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 52 | 2025-07-18 | Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 52, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Ato | Igam | 5 | 2025-07-16 | Prorroga, em caráter excepcional, os prazos de vencimento dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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ATO IGAM Nº 5, DE 15 DE JULHO DE 2025
Prorroga, em caráter excepcional, os prazos de vencimento dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e o art. 32 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021,
CONSIDERANDO a implementação do novo módulo de cobrança da CRH no Sistema de Gestão de Bacias Hidrográficas - SGBH para o exercício de 2025; CONSIDERANDO a análise de dados do SGBH que demonstrou que, até a presente data, 43.878 memoriais de cálculo (correspondendo a 90,7% do total) encontravam-se pendentes de ação por parte dos usuários ou foram afetados por dificuldades operacionais de disponibilização e processamento; CONSIDERANDO as instabilidades técnicas, a lentidão sistêmica e as inconsistências de dados documentadas, que comprometeram a capacidade dos usuários de validar os cálculos e emitir os respectivos DAEs em tempo hábil; CONSIDERANDO que tal cenário configura fato da Administração que dificulta o cumprimento da obrigação pelo administrado e o exercício do direito ao contraditório, sendo necessária medida para restabelecer a segurança jurídica e a razoabilidade dos prazos; CONSIDERANDO, por fim, o que consta na Nota Técnica IGAM/ DGAS Nº 12/2025 e no Processo SEI nº 2240.01.0004223/2025-56,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido, em caráter excepcional, um novo cronograma de pagamento da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025 (ano base 2024), exclusivamente para os usuários que, na data de publicação deste Ato, ainda não tenham efetuado o aceite do(s) respectivo(s) memorial(is) de cálculo no Sistema de Gestão de Bacias Hidrográficas - SGBH. Art. 2º - Os usuários alcançados pelo disposto no Art. 1º observarão o seguinte cronograma de pagamento: I - Para os usuários cujo valor anual da CRH seja inferior a R$1.000,00 (mil reais), a parcela única terá seu vencimento no último dia útil do mês de agosto de 2025. II - Para os demais usuários, o recolhimento em 3 (três) parcelas observará o seguinte cronograma: a) 1ª Parcela: vencimento no último dia útil de agosto de 2025; b) 2ª Parcela: vencimento no último dia útil de setembro de 2025; c) 3ª Parcela: vencimento no último dia útil de outubro de 2025. Art. 3º - Para os usuários que já tenham efetuado o aceite e a emissão do(s) respectivo(s) Documento(s) de Arrecadação Estadual – DAE antes da publicação deste Ato, ficam mantidas as datas de vencimento e as condições de parcelamento originalmente estabelecidas no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021. Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021, e da Portaria IGAM nº 79, de 25 de outubro de 2021, naquilo que não conflitarem com este Ato. Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Conjunta Semad / AGE / PMMG / Seapa / IEF | 3372 | 2025-07-16 | Altera a Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025, que institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/AGE/PMMG/SEAPA/IEF Nº 3.372, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025, que institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso XL do art. 3º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de maio de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° – O inciso II do art. 3° da Resolução Conjunta Semad/AGE/ PMMG/Seapa/IEF n° 3.365, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte inciso III: “Art. 3° – (...) II – identificar eventuais padrões ou fragilidades procedimentais, propondo recomendações para melhoria dos processos de autuação e instrução; III – elaborar relatório qualitativo conclusivo contendo o resultado dos trabalhos e sugerindo adoção de providências para o aprimoramento do processamento dos autos de infração. (...).”. Art. 2º – O art. 5º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF n° 3.365, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º – Os autos de infração de empreendimentos localizados na região Norte de Minas em trâmite administrativo no órgão ambiental ou judicializados objeto dos trabalhos do GT serão recepcionados em até trinta dias, a contar da entrada em vigor desta resolução, podendo haver prorrogação por igual período. § 1º – A solicitação será dirigida à coordenação do GT, mediante protocolo SEI ou para o e-mail gt.nortedeminas@meioambiente.mg.gov.br. § 2º – O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia do auto de infração; II – cópia do documento de identificação; III – petição assinada, contendo: a) nome do autuado; b) e-mail do autuado; c) telefone para contato; d) número do auto de infração; e) informações sobre eventual apresentação de defesa; f) breve resumo sobre divergência técnica ou divergência jurídica, com indicação dos dispositivos legais. § 3º – Serão aceitos os autos de infração protocolados por terceiros, desde que apresentado documento de procuração assinado com reconhecimento de firma ou através da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg. § 4º – Serão recepcionados até cinquenta autos de infração, observada a ordem cronológica do requerimento. § 5º – Para os processos judicializados, a atuação do GT se limitará ao encaminhamento previsto no art. 4º. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável WALLACE ALVES DOS SANTOS Advogado-Geral do Estado em exercício CARLOS FREDERICO OTONI GARCIA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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Portaria | IEF | 49 | 2025-07-12 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023. |
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PORTARIA Nº 49 DE 11 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 50 | 2025-07-12 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA IEF N° 50, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS- IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1°- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Decreto | Estadual | 49072 | 2025-07-09 | Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.072, DE 8 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. Art. 2º – São eixos orientadores deste decreto: I – a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada; II – a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas; III – a segurança hídrica dos sistemas de irrigação; IV – a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente com práticas de irrigação de baixo impacto; V – a inclusão social e econômica dos agricultores irrigantes familiares e dos pequenos agricultores irrigantes. Art. 3º – Para fins deste decreto, consideram-se: I – agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada; II – pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; III – médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; IV – grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; V – ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre; VI – infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados; VII – obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola; VIII – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; IX – Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade; X – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 4º – O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa, órgão consultivo e deliberativo, instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Parágrafo único – O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.
CAPÍTULO III DOS PLANOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa. Parágrafo único – Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter: I – diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos; II – hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura; III – levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte; IV – indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica. Art. 6º – O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa. Art. 7º – Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como: I – programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da agricultura irrigada sustentável; II – cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores estratégicos do setor; III – identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento de Projetos Privados de Irrigação; IV – a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários. Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024. Art. 8º – Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação. Parágrafo único – Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.
CAPÍTULO IV DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 9º – Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação. § 1º – O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput. § 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial. Art. 10 – Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024, serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga. Parágrafo único – O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação. Art. 11 – Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação. § 1º – Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes: I – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; II – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores; III – os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; IV – a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados. § 2º – Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio. Art. 12 – A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado. Parágrafo único – Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13 – O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes. Art. 14 – As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando: I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população; II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água. § 1º – Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico. § 2º – Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada. § 3º – Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental. Art. 15 – A autorização para intervenção ambiental visando a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado, poderá ser concedida para as obras, planos atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal. § 1º – A autorização prevista no caput dependerá, conforme o caso, de: I – comprovação de cadastro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, para os agricultores enquadrados nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006; II – comprovante de financiamento que contemple a obra e infraestrutura a ser implantada; III – documento expedido pelo poder público federal, estadual ou municipal, que comprove a realização de ações de fomento à obra e infraestrutura a ser implantada. § 2º – Os documentos listados nos incisos II e III do § 1º deverão comprovar o vínculo do financiamento ou das ações de fomento com as obras e infraestrutura consideradas de utilidade pública. § 3º – Nos casos de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que a operação das atividades ou empreendimentos declarado como de utilidade pública tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2024, onde haja previsão de compensação pecuniária por supressão de espécies da flora especialmente protegidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.931, de 2024, o valor a ser pago deverá ser reduzido em 95% do valor previsto na legislação estadual específica. § 4º – Para fins da redução prevista no § 3º, deverá ser apresentado laudo técnico expedido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento congênere, que comprove que a operação das atividades ou empreendimentos se deu anteriormente a de 26 de julho de 2024. Art. 16 – A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes. Parágrafo único – A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta. Art. 17 – Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida. § 1º – A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal. § 2º – As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º – Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente. § 4º – O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental. § 5º – Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo. § 6º – A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental. § 7º – A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos: I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado; II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública; III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados; IV – protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida; V – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional; VI – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados. § 1º – Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa. § 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP. Art. 19 – A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento. § 1º – Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico, que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024. § 2º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental. § 3º – Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de declaração de utilidade pública.
CAPÍTULO VII DO ZONEAMENTO AMBIENTAL PRODUTIVO
Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, conforme metodologia estabelecida no Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado. Art. 21 – Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter: I – áreas passíveis de reservação de água; II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 1º – Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo: I – ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água; II – à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 2º – A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP. § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP. § 4º – Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP. § 5º – As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental. § 6º – Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber. Art. 22 – Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 23 – As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21. Parágrafo único – Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente. Art. 25 – A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e efetivação das disposições deste decreto. Art. 26 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: Art. 16 – (...) XVIII – a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.”. (Retificado conforme Diário do Executivo do dia 10 de julho de 2025)
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
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Deliberação | Copam | 2062 | 2025-07-09 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.062, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Willem Guilherme de Araújo; 3 – 2º Suplente: Nauto Martins; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 17 | 2025-07-09 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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(Revogado pelo art. 2º da Portaria Igam nº 24, de 26 de agosto de 2025)
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3369 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.369, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha de Mérito Ambiental, nos termos desta resolução. Art. 2º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida anualmente aos servidores públicos e demais pessoas naturais ou jurídicas como forma de reconhecimento público à relevante atuação ou contribuição para a preservação ambiental ou melhoria da qualidade ambiental no Estado de Minas Gerais. Art. 3° – O ato de condecoração e entrega da Medalha de Mérito Ambiental ocorrerá de forma solene em evento integrante da semana do meio ambiente, realizada no mês de junho de cada ano civil. Art. 4º – A concessão da Medalha de Mérito Ambiental dependerá de proposta formal da Comissão Deliberativa. Art. 5º – A Comissão Deliberativa terá a seguinte composição: I – Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ou representante por ele designado; IV – Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas ou representante por ele designado; V – Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ou representante por ele designado. § 1º – A presidência da Comissão Deliberativa será exercida pela Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, além do voto pessoal, exercerá o voto de qualidade para fins de desempate. § 2º – Um assessor de Gabinete, a ser designado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrará a Comissão Deliberativa como secretário, sem direito a voto, sendo responsável pelos livros de registro dos agraciados e arquivo. Art. 6º – A Comissão Deliberativa será convocada por ato da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da convocação, a elaboração de proposta contendo a relação de indicados à Medalha de Mérito Ambiental. Parágrafo único – A Comissão Deliberativa poderá solicitar aos gestores das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a apresentação de indicações, as quais serão submetidas à análise para fins de concessão da Medalha de Mérito Ambiental. Art. 7º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida aos servidores públicos que preencham os seguintes requisitos, de forma cumulativa: I – tenham contribuído de forma efetiva para a melhoria do desempenho das atividades voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; II – tenham prestado serviços relevantes no âmbito administrativo da unidade em que atuam, com impacto positivo nas ações de proteção ambiental; III – possuam conduta ilibada e idoneidade ambiental e moral devidamente comprovada. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida aos servidores públicos que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa Art. 8º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida às pessoas naturais ou jurídicas que preencham os seguintes requisitos: I – tenham desempenhado atividades de reconhecido valor no serviço público ou em benefício da população dos municípios inseridos na área de atuação institucional; II – tenham se destacado em atividades de prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais, bem como nas atividades de educação ambiental, de maneira a demonstrar participação ativa no processo de manutenção de um meio ambiente equilibrado para as futuras gerações; III – atuam, de forma destacada, nas atividades de policiamento e proteção ambiental promovidas pela Polícia Militar de Minas Gerais nos municípios que integram a área de atuação da Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida a pessoas naturais que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa, bem como a pessoas jurídicas que tenham como sócios, dirigentes ou representantes legais quaisquer dessas pessoas. Art. 9º – O servidor público agraciado com a Medalha de Mérito Ambiental, poderá ser premiado com Nota Meritória, Elogio individual ou Menção Elogiosa Formal a ser consignada em seus registros funcionais. Art. 10 – A organização da solenidade, confecção dos diplomas, medalhas e demais atividades ligadas à entrega da Medalha de Mérito Ambiental será de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social da Semad. Art. 11 – Excepcionalmente, a primeira concessão da Medalha de Mérito Ambiental no ano de 2025 será realizada ex officio, em favor de agraciados previamente indicados por decisão da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado Adjunto da Semad, observados os critérios definidos nos arts. 7º e 8º desta resolução. Art. 12 – A arte da medalha, da barreta, do pingente e do diploma, com a forma, dimensões, emblemas, características e significado de cada detalhe inserido na arte obedecerá ao disposto nos Anexos I, II e III desta resolução. Parágrafo único – Os Anexos II e III desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). DESCRIÇÃO DA MEDALHA, BARRETA, PINGENTE E DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AMBIENTAL A medalha mérito ambiental obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes: 1) Medalha em formato regular, redonda, com tamanho de 5,0 cm de diâmetro, 3 mm de espessura, nas cores branco, ciano, verde, amarelo, marrom e branco, com banho eletrolítico de níquel, produzida em processo de fundição com material denominado Zamac. A medalha trará, em seu design, acabamento jateado, e será acondicionada em estojo de veludo na cor verde (13cm x 17cm), suspensa por uma fita bolso chamalote em 3 cores: verde, azul e marrom, conforme Anexo II. 2) No anverso, terá o mapa de Minas Gerais, contemplando 4 desenhos: uma indústria na cor amarela e fundo marrom, que representa a competência da Feam nas políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas. O desenho de três gotas, na cor azul e fundo azul mais escuro, representa a competência do Igam no gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais. A árvore, no tom de verde com o fundo verde mais escuro, simboliza o IEF no desenvolvimento e implementação da política florestal e da biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas. O quarto desenho abarca animais silvestres e uma mulher adulta e uma criança, na cor amarela com fundo branco, representa a Semad como órgão responsável em implementar e acompanhar as políticas públicas na conservação, preservação, recuperação e fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, em ação sistemática de proteção ambiental e garantia para a humanidade e futuras gerações. Todos os desenhos têm o contorno amarelo e as cores dos fundos estão alinhados com as cores das competências de cada órgão/entidade. Na parte superior da borda vem escrito Minas Gerais e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, orgão do Estado de Minas Gerais encarregado pela concessão da Medalha de Mérito Ambiental. 3) No verso da medalha trará gravado ao centro, um triângulo em 3D, em tons de verde que simboliza o equilíbrio ecológico, a conservação, a preservação, o uso sustentável e a recuperação dos ecossistemas. A figura do triângulo está associada ao equilíbrio, estabilidade, força e elevação. Além disso, simboliza conceitos como a Trindade, a conexão entre céu, terra e homem e igualmente, é gravado na bandeira de Minas Gerais de forma simples e na cor vermelha. Na parte inferior, abaixo do triângulo, está escrito Ad Vitam, que significa “para a vida”, “para toda a vida” ou “por toda a vida”, inscrição que indica a importância da proteção e preservação ambiental para a manutenção da vida no planeta. 4) A autoria da Medalha Mérito Ambiental: . Secretário de Estado Adjunto da Semad: Leonardo Monteiro Rodrigues. . Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad: Cel PM QOR Alexandre de Castro Leal. . Assessora-Chefe de Relações Institucionais da Semad: Luana Vasconcelos Caldeira. . Coordenador de Publicidade da Semad: Neimar Adriano Costa.
ANEXO II (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DA MEDALHA, BARRETA E ROSETA Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br
ANEXO III (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DO DIPLOMA DA MEDALHA DE MÉRITO AMBIENTAL Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3370 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.370, DE 04 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do artigo 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 2º – O Grupo Coordenador do Pecma será composto por: I – representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, sendo: a) a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como titular e o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como suplente; b) o Subsecretário de Fiscalização Ambiental como titular,e um suplente por ele indicado; c) o Subsecretário de Saneamento como titular e um suplente por ele indicado; d) o Subsecretário de Gestão Ambiental como titular e um suplente por ele indicado; II – representantes da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, sendo o Presidente como titular e um suplente por ele indicado; III – representantes do Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado; IV – representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado. Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências. Art. 3º – Compete ao Grupo Coordenador do Pecma: I – definir os temas a serem contemplados por editais de chamamento público para composição do banco de projetos; II – deliberar com base em critérios técnicos e nas necessidades ambientais regionais, sobre a definição de áreas prioritárias para contemplar projetos. Art. 4º – A Subsecretaria de Gestão Ambiental – Suga – da Semad será responsável pelas atividades de suporte ao Grupo Coordenador do Pecma, cabendo-lhe: I – planejar e a organizar as reuniões; II – solicitar reunião com os representantes do Grupo Coordenador; III – garantir o registro das decisões e deliberações; IV – definir metas e indicadores para a aplicação eficiente dos recursos provenientes do Pecma; V – acompanhar o orçamento destinado ao Pecma, sua disponibilidade para a abertura de editais e a utilização adequada de recursos, em conformidade com os princípios de transparência e os objetivos do Pecma; VI – propor ajustes nos processos e estratégias, com foco na inovação e na melhoria contínua do Pecma; VII – elaborar e divulgar relatórios anuais contendo os resultados das atividades do Pecma, incluindo a destinação dos recursos e os impactos ambientais gerados. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Semad | 3371 | 2025-07-05 | Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.371, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos da aplicação desta resolução entende-se por: I – Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município; II – ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente – ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental; III – Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento; IV – Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados; V – Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU); VI – Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios; VII – Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno; VIII – município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços. Art. 2º – O cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução. § 1º – O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico. § 2º – Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento. Art. 3º – Os critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalização in loco serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental. Art. 4º – Para a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU. Art. 5º – Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados. § 1º – A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal. § 2º – O órgão ambiental estabelecerá e divulgará, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal. § 3º – A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere o caput e o §1º. § 4º – Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem. Art. 6º – Para apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados: I – à gestão de RSU; II – ao aproveitamento energético do RSU; III – à cobrança pelo manejo do RSU; IV – à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento; V – ao saneamento rural. § 1º – A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade. § 2º – Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema. § 3º – Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade. § 4º – Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural. Art. 7º – Se constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente. Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação. Art. 9º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011. Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025) O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir: FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1); FQesg = GC + DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1); sendo: FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários; GPA – Indicador de gestão passivo ambiental; DOP – Indicador de desempenho operacional; GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos; CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores. GCO – Indicador de Gestão Compartilhada A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir.
QUADRO 1 FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
QUADRO 2 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
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Deliberação | CERH-MG | 637 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 637, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 638 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 638, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 639 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 639, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” e o item 3 da alínea “h” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) h) (...) 3 – 2º Suplente: Elaisa Teixeira de Jesus Mamede; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2055 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.055, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) -(...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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Deliberação | Copam | 2056 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.056, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3, da alínea “a” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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Deliberação | Copam | 2057 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.057 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2058 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.058, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) d) (...) 1 – Titular: Raphael Sardinha Moreira de Castro; 2 – 1º Suplente: Webert Meireles Pacheco; 3 – 2º Suplente: Matheus Fernandes Nascimento; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2059 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.059, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2060 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.060, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Cíntia Mara Batista de Araújo; 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2061 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.061, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “h” e os itens 2 e 3 da alínea “ j” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 1 – Titular: Alessandra Diniz Portela Silveira; (...) 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; (...) j – (...) 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |