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USO INSIGNIFICANTE

Os Usos Insignificantes são os usos que independem de outorga de direito de uso, conforme especificado na Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999.

Os critérios para enquadramento dos Usos Insignificantes estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, e na Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.

Devido à grande variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, principalmente no que diz respeito às águas superficiais, nas regiões norte, noroeste e nordeste, os usos insignificantes apresentam valores diferentes, pois a disponibilidade de água é menor nestas regiões.

De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³.

Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m³/dia.

As captações em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14 m³/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes desde que localizados nas UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010.

22HM02000MGA3436